Page 177 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
a designação é feita pelo Ministro da Economia (artigo 562-1 do Code Moné- taire et Financier), ou o Reino Unido, onde a designação é feita pelo Minis- tério das Finanças (cfr. Secções 2 e 6 do Terrorist Asset-Freezing Act 2010).
[24] De facto, tanto o CSNU como o Grupo de Ação Financeira Internacio- nal (GAFI) têm vindo reiteradamente a enfatizar que a aplicação destas medidas não depende da existência de processos penais em curso. Em especial, o GAFI recomenda na Nota Interpretativa à sua 6.a Recomendação que “(...) quando decidem se fazem ou não uma (...) designação, as jurisdições deveriam aplicar um nível de prova de “motivos razoáveis” ou “base razoá- vel” (...). Estas (...) designações não deveriam depender da existência de um processo penal” (cfr. Financial Action Task Force, International
Standards on Combating Money Laun- dering and the Financing of Terrorism & Proliferation, February 2012, Inter- pretative Note to Recommendation 6, par. 2/d)). Isto porque, como o GAFI igualmente explica, as medidas de con- gelamento de bens “(...) podem com- plementar processos penais (...) mas não dependem da existência desses processos. Ao invés, o foco da Reco- mendação 6 incide sobre medidas pre- ventivas que são necessárias e únicas no contexto de parar o fluxo de fundos e outros ativos para os grupos terroris- tas; e o uso de fundos ou outros ativos por grupos terroristas” (cfr. proémio do par. 2 do mesmo documento).
[25] Até então, os pressupostos para a listagem ao abrigo da Posição Comum n.o 2001/931/PESC de 21 de dezembro de 2001 encontravam-se especificados de forma algo restritiva no seu artigo
1.o, n.o 4: nos termos desta disposição, a decisão de listagem estaria dependente da existência de uma decisão prévia tomada por uma autoridade judiciária ou equivalente de um Estado-Membro da UE relativamente à pessoa ou enti- dade a listar, quer se tratasse da aber- tura de um inquérito penal com base em indícios sérios ou da existência de uma sentença condenatória relativa- mente a atos de terrorismo. Acon- tece que a recente Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho de 20 de setembro de 2016 é totalmente omissa no que respeita aos elementos con- cretos que o Conselho deverá possuir para poder formar a sua convicção de que a pessoa preenche efetivamente os pressupostos para a sua listagem, o que parece ter confirmado em definitivo o entendimento de que a medida de con- gelamento de bens pode ser aplicada a uma pessoa suspeita de envolvimento
uma intervenção prévia ou uma validação posterior por parte de entidades judiciais destinada a assegurar o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas e entidades visadas. O segundo aspeto, com particular interesse para o tema de que nos ocupamos, con- siste no facto de a decisão de listagem não estar dependente da exis- tência de um processo penal em curso sobre os indivíduos e entidades listados por suspeitas de envolvimento em terrorismo, bastando que existam “fundados motivos” (reasonable grounds) para conside- rar que o indivíduo ou a entidade a listar se encontram envolvi- dos em atividades terroristas. Esta independência face ao processo penal, que sempre foi clara nas listagens de origem internacional[24], passou a estar também presente no âmbito das listagens europeias a partir de 2016, com a entrada em vigor de uma segunda base nor- mativa para a elaboração de listagens domésticas de indivíduos e entidades suspeitos de envolvimento em atividades terroristas[25].