Page 179 - Revista do Ministério Público Nº 156
P. 179
[188]
Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[27] Parece-nos pertinente recordar que, em 1994, o Tribunal Constitucio- nal declarou a inconstitucionalidade
da norma que previa originariamente a solução de aplicação de medidas de iden- tificação preventiva, na parte em que esta
norma admitia privações de liberdade para os casos de não-identificação volun- tária (cfr. Acórdão n.o 479/94).
2.3. A aplicação de medidas preventivas de polícia à margem do processo penal
Como segundo exemplo, podemos apontar as medidas preventivas de polícia que têm vindo a ser consagradas amplamente na legisla- ção da generalidade dos ordenamentos jurídicos internos dos Es- tados, como forma de prevenir atividades que possam colocar em causa a segurança pública.
No ordenamento jurídico português, estas medidas encon- tram-se atualmente previstas na Lei n.o 53/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna), e possuem, por enquanto, um impacto menos restritivo do que as medidas correspondentes que existem para o mesmo efeito noutros ordenamentos jurídicos. Nos termos previstos no Capítulo V deste diploma, estas medidas podem assumir duas diferentes vertentes: 1) medidas de polícia, que podem nomeadamente traduzir-se na identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, lugar aberto ao público ou lugar sujeito a vigilância policial (alínea a) do n.o 1 do artigo 28.o)[27]; e 2) medidas especiais de polícia, que podem nomeadamente traduzir- -se na realização de buscas e de revistas preventivas em viatura, lugar público, lugar aberto ao público ou em lugar sujeito a vigilância policial para detetar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objetos proibidos ou suscetíveis de pos- sibilitar atos de violência (alínea a) do artigo 29.o), bem como na apreensão temporária de armas, munições, explosivos e substâncias ou objetos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento admi- nistrativo prévio (alínea b) do artigo 29.o). Em regra, a aplicação destas medidas cabe às autoridades de polícia no desenvolvimento da sua atividade de segurança interna, devendo ser comunicadas ao tribunal competente num prazo máximo de 48 horas para efeitos