Page 180 - Revista do Ministério Público Nº 156
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O acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações António Manuel Abrantes
de validação judicial (artigo 32.o e artigo 33.o). O critério orienta- dor para a aplicação destas medidas encontra-se fixado no artigo 30.o deste diploma, o qual autoriza o recurso às mesmas “sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a proteção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de atividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública”.
Noutros ordenamentos jurídicos, estas medidas preventivas de polícia têm vindo a revelar um impacto restritivo bastante mais forte, tendo evoluído (ou regredido, consoante a leitura que delas seja feita) para verdadeiras medidas de vigilância e de controlo indivi- dual, com uma aplicação cada vez mais generalizada no âmbito da prevenção do terrorismo. No Reino Unido, a legislação em vigor permite atualmente a aplicação de medidas administrativas (sujei- tas a confirmação judicial) de vigilância individual sobre pessoas meramente suspeitas de envolvimento em atividades terroristas, as quais se podem traduzir na obrigação de um indivíduo não se ausentar do seu domicílio durante a noite, não se ausentar do país, não frequentar determinados locais ou ser sujeito a medidas de vigilância eletrónica, entre outros tipos de restrições[28]. Os crité- rios para a aplicação destas medidas são bastante amplos, pois as mesmas podem ser impostas sempre que existam fundadas razões para crer que o destinatário está, ou esteve, envolvido em ativida- des relacionadas com o terrorismo, bastando para o efeito que a medida se revele necessária para proteger a comunidade do risco do terrorismo e para prevenir ou limitar o envolvimento do desti- natário nessas atividades[29]. De igual forma, durante a vigência do estado de emergência em França passou a ser legalmente admitida
[28] Cfr. secções 2 a 4 do Terrorism Prevention and Investigative Measures Act 2011. As medidas restritivas passí- veis de serem aplicadas encontram-se
enumeradas no “Schedule 1- Terrorism [29] Cfr. secção 3 do Terrorism Preven- prevention and investigation measures” tionandInvestigativeMeasuresAct2011. deste diploma.