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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[30] Cfr. artigos L. 228-1 a L.228-7 do Código de Segurança Interna. Importa realçar que o Conselho Constitucio- nal francês confirmou recentemente a constitucionalidade deste regime, embora tenha declarado algumas par- tes como inconstitucionais e tenha sujeitado outras a determinadas reser- vas de interpretação (cfr. Décision n° 2017-695 QPC du 29 mars 2018).
[31] Efetivamente, é a seguinte a for- mulação atual do artigo L.228-1 do Código de Segurança Interna: “Aux seules fins de prévenir la commission d’actes de terrorisme, toute personne à l’égard de laquelle il existe des raisons sérieuses de penser que son compor- tement constitue une menace d’une particulière gravité pour la sécurité et l’ordre publics et qui soit entre en rela- tion de manière habituelle avec des per-
sonnes ou des organisations incitant, facilitant ou participant à des actes de terrorisme, soit soutient, diffuse, lors- que cette diffusion s’accompagne d’une manifestation d’adhésion à l’idéologie exprimée, ou adhère à des thèses inci- tant à la commission d’actes de terro- risme ou faisant l’apologie de tels actes peut se voir prescrire par le ministre de l’intérieur les obligations prévues au présent chapitre”.
a aplicação de medidas administrativas de vigilância individual sobre pessoas que constituíssem uma ameaça para a ordem pública por suspeitas de envolvimento em redes ou atividades terroris- tas, as quais poderiam incluir a determinação da proibição dessa pessoa se ausentar de um determinado local, a obrigação de apre- sentação periódica às autoridades ou a sujeição a vigilância eletró- nica por parte das autoridades. Entretanto, apesar de o estado de emergência ter cessado em novembro de 2017, essas medidas foram mantidas na legislação francesa e ficarão em vigor (pelo menos) até dezembro de 2020[30]. Mais uma vez, uma das principais perple- xidades que o regime francês suscita reside na grande amplitude dos seus pressupostos, pois o fundamento para a sua aplicação poderá simplesmente residir no facto de uma pessoa se relacionar de maneira habitual com pessoas radicalizadas[31]...
Como se vê, este domínio afigura-se como mais um exemplo da aplicação de medidas restritivas com funções preventivas à mar- gem do processo penal. Efetivamente, embora a generalidade destas medidas se encontrem tradicionalmente concebidas para ser apli- cadas no âmbito do processo penal sobre pessoas suspeitas de ter cometido um crime no passado, sendo configuradas como medidas de obtenção de prova (as buscas, revistas e apreensões com natureza exclusivamente preventiva previstas na legislação portuguesa são um bom exemplo disso exemplo) ou até como verdadeiras medidas