Page 183 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[32] Cfr. Klass and Others v. Ger- many, Application no. 5029/71, Judg- ment, 6 September 1978. Destacamos o seguinte trecho da decisão: “(...) the
Court, in its appreciation of the scope of the protection offered by Article 8 (art. 8), cannot but take judicial notice of two important facts. The
first consists of the technical advan- ces made in the means of espionage and, correspondingly, of surveillance; the second is the development of
De uma forma geral, este reforço de competências por parte dos Estados teve início ainda durante a Guerra Fria para preve- nir ameaças como a espionagem e ganhou um novo ímpeto com o agravamento da ameaça terrorista, particularmente após o 11 de setembro de 2001. Basta recordar que, até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.o 4/2017, Portugal era o único Estado-Membro da UE que ainda não permitia aos seus serviços de inteligência o acesso aos dados de tráfego dos cidadãos no âmbito da prevenção de ameaças com uma especial gravidade, como o terrorismo e a espionagem. No âmbito específico da prevenção do terrorismo, o acesso a este tipo de dados pode ser particularmente importante para descobrir com quem se relacionam as pessoas que se encon- tram a ser vigiadas por suspeitas de envolvimento em atividades terroristas, o que poderá ser decisivo quando a preparação de um atentado é levada a cabo por indivíduos que não se encontram for- malmente integrados em organizações terroristas (os usualmente designados “lobos solitários”).
A necessidade de adoção deste tipo de medidas foi, de resto, reconhecida pelo próprio Tribunal Europeu dos Direitos Huma- nos (TEDH) ainda em 1978 numa das suas primeiras decisões proferidas neste domínio, tendo o Tribunal enfatizado que, dados os perigos colocados às sociedades democráticas por formas cada vez mais sofisticadas de terrorismo e de espionagem, seria legítimo que os Estados restringissem o direito ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 8.o da CEDH através de procedi- mentos de vigilância secreta da correspondência e das comunica- ções privadas, como forma de garantir a segurança nacional e de prevenir a comissão destas infrações penais[32].




























































































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