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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
do sigilo das comunicações garantida na norma precedente pode ser limitada “por ato fundamentado de autoridade judiciária”. A Lei Fundamental da República Federal da Alemanha é ainda mais permissiva neste domínio, ao estabelecer no n.o 2 do seu artigo 10.o que as restrições à inviolabilidade da correspondência e das telecomunicações consagrada no número anterior “apenas podem ser ordenadas nos termos previstos numa lei”; a mesma norma estabelece ainda que, caso a restrição se destine à proteção da ordem democrática fundamental ou da segurança federal ou estadual, a lei pode prever que a pessoa afetada não seja informada da restrição e que o recurso aos tribunais seja substituído por um controlo efetuado por entidades nomeadas pelo poder legislativo.
Como facilmente se percebe, a Constituição Portuguesa é bas- tante mais restritiva neste domínio, pois limita o âmbito da autori- zação para a restrição do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações “aos casos previstos na lei em matéria de processo cri- minal”. Isto significa que, de acordo com a formulação literal desta norma, não basta que a restrição seja feita por lei (como acontece na Alemanha) ou que o acesso seja autorizado por uma decisão judicial (como acontece em Espanha e em Itália); é ainda neces- sário que esse acesso seja feito no âmbito de um processo criminal em curso, o qual, como é sabido, se inicia após a receção da notí- cia de um crime e se destina à realização da justiça e à descoberta da verdade material, salvaguardando simultaneamente os direitos fundamentais dos seus intervenientes.
Nas linhas precedentes, pensamos ter deixado claro que a intensidade da ameaça colocada por crimes como o terrorismo e a espionagem para valores e interesses fundamentais da ordem pública (onde avultam, naturalmente, os valores da segurança pública e da defesa dos interesses nacionais essenciais) reclama a adoção de medidas preventivas excecionais que, em princípio, apenas seriam de admitir no âmbito de um processo penal, após