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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
Silva Dias et al. (orgs.), Liber Amico- rum de José de Sousa e Brito, Coimbra: Almedina, 2009, p. 770. Julgamos não se poder escapar à síntese de «narra- tiva aberta» no sentido de que se não sabe, de momento, se o populismo é uma realidade meramente transitó- ria, embora arrisquemos a considerar que o não será, tanto mais que, como adverte Carlos Alberto Elbert, «O populismo penal: realidade transitória ou definitiva?», in: Fabio Roberto D’Avila (org.), Direito Penal e Política Criminal no terceiro milênio: perspectiva e tendências, Porto Alegre: EdiPUCRS,
2011, p. 67, foi o reconhecimento (geral, que não unânime) da existência do livre arbítrio um dos factores que tem estado na base desse mesmo popu- lismo. Na verdade, se o ser humano é livre, então ele é responsável pelos seus sucessos e fracassos, o que importa que uma política social e penal voltada para uma exigência acrescida — mesmo que apenas simbólica, acrescentamos nós — esteja em linha com essa mesma conclusão. Parece exigir-se um novo pacto social, embora não se vislumbre, de momento, a pulsão criadora cívica ou política para que tal suceda.
[45] «Aktuelle Probleme rechtsstaa- tlicher Strafgesetzgebung», in: JuInt, VIII (2003), pp. 9-10.
[46] Wolfgang Heinz, «Neue Stra- flust der Strafjustiz — Realität oder Mythos?», in: NK, 1 (2011), pp. 14-27.
[47] Frieder Dünkel/Bernd Geng /Christine Morgenstern, Recht- statsächliche Analysen, aktuelle Entwi- cklungen und Problemlagen des Stra- fvollzugs in Deutschland, disponível em http://www.bpb.de/system/files/pdf /5P6XI7.pdf.
sentido da inexistência de evidência empírica de um verdadeiro punitive turn. De facto, o número de presos na Alemanha man- tém-se bastante constante nos últimos anos, assistindo-se a um aumento da aplicação de penas de substituição, em especial a pena suspensa, bem como manifestações de diversão e consenso, como a contida no § 153a da StPO (Strafprozessordnung: Código de Pro- cesso Penal alemão), têm incrementado. Como informa Hans Joachim Hirsch[45], em meados dos anos 2000, cerca de 49% dos processos penais eram resolvidos por mecanismos de oportu- nidade e consenso, de entre os quais o correspondente ao nosso artigo 281.o do CPP representa um elevado número. O autor é muito crítico quanto a este estado de coisas, defendendo que esta- mos perante a atribuição, de facto, de poderes quase-jurisdicionais aos magistrados do Ministério Público (MP), os quais, através de uma concordância quase rotineira dos juízes, assumem um papel que a Constituição lhes não confere em sede de criminalidade de pequeno e médio potenciais ofensivos. Do mesmo passo, não se detecta um aumento significativo da duração média da prisão[46], apesar de o inverso se poder concluir da análise de outros autores[47], relativamente a dados estatísticos de 2009, lamentando, aliás, que a prisão continue a ser mais uma prima que uma ultima ratio. Veja-se