Page 190 - Revista do Ministério Público Nº 156
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O acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações António Manuel Abrantes
uma terceira corrente mais moderada e que se situa entre as duas correntes acima expostas, esta norma constitucional deverá ser interpretada à luz da designada tese da relevância relativa, segundo a qual serão admissíveis restrições não expressamente previstas na Constituição quando as mesmas sejam necessárias para sal- vaguardar outros direitos fundamentais ou interesses constitu- cionalmente tutelados, sendo estas restrições classificadas como restrições implícitas ( Jorge Miranda)[40] ou como limites a pos- teriori (Gomes Canotilho)[41]. Nas linhas que se seguem, iremos partir da posição defendida pelos autores que perfilham a terceira posição mencionada, aceitando que as autorizações constitucio- nais de restrição de direitos fundamentais tanto podem decorrer expressamente de uma norma constitucional que preveja essa possibilidade, como poderão decorrer implicitamente de outras normas e princípios constitucionais, quando a restrição se afigure necessária para assegurar uma concordância prática entre o direito fundamental em questão e outros direitos fundamentais ou inte- resses constitucionalmente tutelados.
Ora, partindo desta posição de base e aplicando-a ao problema que aqui nos ocupa, uma primeira via a explorar poderia residir na invocação da figura das restrições implícitas ou dos limites a poste- riori, procurando-se fundamentar a autorização constitucional de restrição ao direito fundamental à inviolabilidade das comunica- ções em outras normas e princípios constitucionais diferentes do n.o 4 do artigo 34.o, nomeadamente na norma da Constituição que consagra o direito fundamental à segurança (n.o 1 do artigo 27.o). Não nos parece, todavia, que este caminho possa ser seguido neste caso. Com efeito, a norma constitucional em questão parece ser
[40] Cfr.
Fundamentais, Coimbra: Almedina, 2.a edição, 2017, p. 460-465.
[41] Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 7.a edição, 2003, p. 1279-1283.
Jorge
Miranda, Direitos