Page 192 - Revista do Ministério Público Nº 156
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O acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações António Manuel Abrantes
do processo penal. É apenas aqui, e não em qualquer outro lugar, que deverá ser procurado o fundamento para legitimar uma restri- ção a este direito fundamental. Deste modo, a resposta a dar a esta questão resume-se, em última análise, a um problema metodoló- gico de interpretação jurídica, centrado na forma como deverá ser interpretado o alcance da autorização constitucional de restrição contida na parte final desta norma constitucional.
A este respeito, o ponto de partida da nossa interpretação converge com a leitura que foi feita pela Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral (e exposta na sua declaração de voto complemen- tar ao Acórdão n.o 403/2015) da função que as autorizações cons- titucionais de restrição desempenham no sistema de proteção dos direitos fundamentais. Com efeito, concordamos com a posição de princípio de que as normas constitucionais que autorizam expres- samente restrições a determinados direitos fundamentais não estão efetivamente a criar verdadeiras relações de regra/exceção entre o direito em questão e a possibilidade da sua restrição, mas sim simplesmente a antecipar uma possível ocorrência futura de conflitos entre esse direito fundamental e outros interesses cons- titucionalmente protegidos, devolvendo ao legislador ordinário a tarefa de os solucionar. É também esta a lógica seguida pela autori- zação de restrição contida no n.o 4 do artigo 34.o da Constituição, tendo o legislador constitucional expressamente previsto a possibi- lidade de uma ocorrência futura entre dois interesses contrapostos constitucionalmente tutelados: por um lado, a inviolabilidade das comunicações e liberdade das pessoas; e, por outro lado, a necessi- dade de preservação de valores comunitários fundamentais, como a segurança, os quais são tutelados por leis penais que são aplicadas no contexto de um processo penal. O que o legislador constitu- cional não previu expressamente quando formulou o âmbito desta exceção é que a preservação desses valores comunitários funda- mentais poderia ter de passar pela aplicação de medidas restritivas































































































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