Page 195 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
acesso é feito “sujeito a acompanhamento do Ministério Público”, devendo os atos mais relevantes que ocorrem no âmbito deste pro- cesso (a autorização de acesso aos dados, a transmissão dos dados, o cancelamento de acesso aos dados e a sua destruição e a recolha de indícios da prática dos crimes de terrorismo e espionagem) serem obrigatoriamente comunicados ao Procurador-Geral da República (vide o n.o 2 do artigo 5.o, o n.o 1 do artigo 11.o, o n.o 4 do artigo 12.o e o artigo 13.o deste diploma). O segundo e, claramente, mais importante ponto de aproximação reside na jurisdicionalização do procedimento de acesso aos dados que passou a ser feita com a sujeição desse acesso a uma autorização concedida por uma forma- ção especial de juízes constituída a partir das secções criminais do STJ, tendo esta inovação tido o efeito de criar uma garantia aná- loga à garantia de reserva de juiz no âmbito da instrução criminal que se encontra consagrada no n.o 4 do artigo 32.o da Constituição. Esta maior aproximação face ao regime do processo penal permite precisamente dar resposta a um dos argumentos invocados pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.o 403/2015 para recusar o alargamento do âmbito da exceção previsto na norma constitucio- nal, pois, como notou o Tribunal nessa ocasião: “(...) o alarga- mento do âmbito da norma constitucional, a ser admitida, teria um duplo sentido, implicando não apenas uma ampliação do âmbito aplicativo da restrição ao princípio da não ingerência nas comu- nicações, mas também uma redução da garantia de reserva de juiz, através da remissão do controlo de atos que afetam direitos funda- mentais para uma entidade meramente administrativa”[45]. Tendo em conta que o procedimento de acesso aos dados de tráfego se encontra agora inequivocamente sujeito a uma autorização judicial, esta objeção ao alargamento do âmbito da norma constitucional
[45] Cfr. Acórdão n.o 403/2015, cit., par. 17; itálicos nossos.































































































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