Page 196 - Revista do Ministério Público Nº 156
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O acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações António Manuel Abrantes
deixa de poder ser levantada. No fundo, é também isto que acon- tece com as medidas especiais de polícia com natureza preventiva previstas na Lei de Segurança Interna (as revistas, as buscas e as apreensões), as quais se encontram igualmente sujeitas a um pro- cedimento bastante próximo do que vigora no processo penal para a adoção do mesmo tipo de medidas, particularmente a garantia de reserva de juiz (vide o artigo 33.o deste diploma). Há inclusi- vamente medidas preventivas restritivas aplicadas à margem do processo penal em que essa garantia não é sequer fornecida, sendo as sanções inteligentes referidas nas linhas precedentes um ótimo exemplo disso mesmo.
Por fim, parece-nos que assistiu ainda razão à Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral quando argumentou que a autorização constitucional para restringir a inviolabilidade das telecomunica- ções “em matéria de processo criminal” se terá também de estender, por maioria de razão, à atividade preventiva exercida pelos Serviços de Informações, na medida em que a ameaça à liberdade individual que decorre da aplicação desta atividade preventiva é menor do que a que decorre da aplicação das normas do processo penal. Com efeito, não pode ser olvidado que as consequências que advêm do acesso a dados de comunicações privadas no âmbito do processo penal são bastante mais severas do que as que decorrem quando esse acesso tem lugar no âmbito desta fase preventiva, uma vez que as informações recolhidas no âmbito do processo penal podem ser utilizadas como meios de prova e determinar, em último termo, a condenação do arguido a uma pena privativa de liberdade. É pre- cisamente por isso que a forma de acesso a este tipo de dados se encontra regulada de forma tão minuciosa pelo CPP e que, em particular, se encontra sujeita à garantia de reserva de juiz, de forma a assegurar que toda a prova produzida no processo é recolhida com respeito pelos direitos fundamentais do arguido. Tendo em conta que os dados recolhidos no âmbito da atividade preventiva