Page 20 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Ressocializar, hoje? Entre o «mito» e a realidade André Lamas Leite
ainda a análise comparativa com outros países europeus, de entre os quais se denota atenção para com o aumento da população pri- sional portuguesa de 1984 a 1998, embora com um declínio em 2008, bem como as diferenças relativas dos Länder, em Dünkel[48]. O autor chama a atenção para que um dos factores de relativa estabilidade em termos punitivos na Alemanha (excepto em 1998, fruto de alterações legislativas em matéria de crimes sexuais, fun- damentalmente) se fica a dever à inexistência de grandes oscilações em sede do modo como os Tribunais punem, ou seja, na maté- ria das ditas sentences guidelines. Outros factores apontados são uma estabilidade jurisprudencial, em especial do Bundesgerichtshof (BGH: Supremo Tribunal Federal alemão) e do BVerfG, factores económicos e políticos, com a existência de governos de coligação a garantir que não haja grandes alterações em sede de política crimi- nal. É mesmo apontada a orientação constante do BVerfG quanto ao valor da ressocialização como um Stabilisierungsfaktor único no contexto europeu.
E, note-se, tudo isto admitindo-se geralmente que a verdadeira ressocialização não foi nunca — porventura em sistema jurídico algum — plenamente implementada, fruto dos enormes investi- mentos em meios materiais e humanos que tal implicaria[49]. Não é por acaso que vários instrumentos de Direito Internacional Público, em regra de soft law, chamam a atenção para a necessidade de dotar as medidas cumpridas na comunidade dos meios finan- ceiros, materiais e humanos para uma correcta implementação[50].
[48] «Gefangenenraten im internatio- nalen und nationalen Vergleich», in: NK, 1 (2010).
[49] Não foi por acaso que, aquando da criação do então Instituto de Reinser- ção Social, por intermédio do Decreto- -Lei n.o 319/82, nas jornadas de estudo
promovidas, o êxito ou o fracasso dos grandes axiomas em que se construíra a ossatura do CP passava pela dotação daquele Instituto de meios humanos e materiais para cumprir adequada- mente as suas funções (veja-se, inter alia, Manuel de Castro Ribeiro, «A reinserção social de delinquen-
tes», in: João Figueiredo (coord.), Cidadão delinquente. Reinserção social?, p. 62). O problema permanece prati- camente o mesmo, mais de 30 anos volvidos.
[50] Inter alia, veja-se a Rec (92) 16, do Comité de Ministros do Conselho


























































































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