Page 209 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
Esta resposta social “consiste na prestação de cuidados no domicílio a famílias e a pessoas que se encontrem no seu domicílio, em situação de dependência física e ou psíquica e que não possam assegurar temporária ou permanentemente a satisfação das suas necessidades básicas e ou a realização das atividades instrumentais da vida diária”[11].
Ao contrário do que se passava com o precedente diploma que consagrava esta resposta – no qual se previa que os cuidados eram definidos e orientados por uma equipa de saúde, quando a situação do utente o determinasse – não se vê, agora, a ponte que articule estes serviços com a RNCCI ou de que modo essa articulação se poderá fazer, havendo, pois, aqui um campo aberto para a reflexão.
Importa, assim, repensar esta mesma resposta, ainda pouco implementada, devido ao seu potencial contributo nomeada- mente para “a conciliação da vida familiar e profissional do agre- gado familiar” e “a permanência dos utentes no seu meio habitual de vida, retardando ou evitando o recurso a estruturas residenciais” e “reforça[ndo] as competências e capacidades das famílias e de outros cuidadores”.
Torna-se, deste modo, patente a interligação dos cuidados infor- mais com os serviços de apoio domiciliário, os quais ainda estão longe de ser uma resposta adequada às necessidades.
Feito este brevíssimo incurso no terreno do sistema formal de respostas, sem perder de vista a questão anteriormente formulada de saber como é que o direito pode penetrar mais eficazmente esta realidade, sem prejuízo de todas as respostas já ensaiadas e do seu aprofundamento, vejamos de seguida, mais em detalhe, o que se prende com os cuidados informais.
[11] Regulamentada pela Portaria n.o 38/2013.