Page 210 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Cuidados Informais a pessoas mais velhas em situação de dependência: expansão de um novo território do direito Maria Amélia Ribeiro
IV. Cuidadores ainda à margem de um sistema integrado de cuidados informais:
perspetivas do direito
É reconhecido que a necessidade de contenção de custos e o enve- lhecimento global da população têm implicado a crescente substi- tuição, quer da prestação de serviços por ajudas em dinheiro, quer dos cuidados formais por cuidados informais.
Segundo um inquérito efetuado pela União Europeia, dois terços dos cuidados a pessoas mais velhas são prestados por fami- liares e destes, na maioria dos casos, são as mulheres as principais cuidadoras que, de um modo geral, o fazem a título gratuito[12].
Por isso, e tendo em conta o reconhecimento de que uma cobertura estritamente profissionalizada de natureza pública ou privada não será viável, a questão dos apoios aos cuidadores infor- mais tem sido encarada como fundamental no plano de ordena- mentos jurídicos estrangeiros.
Assim, têm vindo a ser tomadas medidas com vista a uma pro- teção mais efetiva dos cuidadores informais, numa lógica de pon- deração crescente dos rendimentos dos interessados a quem os cuidados são prestados. Porém, trata-se de um trabalho ainda não devidamente reconhecido no plano social, não obstante, como se disse, ser uma das áreas onde se perspetiva grande expansão da empregabilidade no futuro.
Após um breve apontamento sobre a noção de cuidador infor- mal, veremos, então, as principais medidas no âmbito do Conselho da Europa, a nível europeu e de alguns direitos estrangeiros para, depois, também com base no anteriormente exposto, colhermos a experiência inspiradora que pode trazer benefícios à realidade nacional e que se projeta na síntese conclusiva.
[12] Proposta de Decisão do Conse- lho, de 01.03.1995, apud Puig, op. cit., p. 32.