Page 211 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
1. Uma noção não estabilizada
Há quem defenda que cuidador informal é a pessoa que presta cui- dados a pessoas dependentes (seja familiar, ajudante familiar sem enquadramento institucional, amigo, vizinho, voluntário ou outro) sem receber retribuição económica pela ajuda que oferece. Para ou- tros autores, o que distingue os cuidados formais dos informais não incide sobre o caráter gratuito ou oneroso da prestação do cui- dado mas na circunstância de a prestação ser efetuada fora do con- texto de uma instituição de enquadramento[13]. Segundo este en- tendimento, os cuidados informais seriam prestados por pessoas, mesmo quando remuneradas, mas sem certificação nem sujeição a formação ou controlo e fiscalização.
Em suma: o conceito de cuidado informal está ainda por estabilizar. Diga-se de passagem que, por ser mais próximo do seguido – embora de forma indireta – na Recomendação (98) 9 do Conselho da Europa, ao aludir a “ajudantes sem estatuto profis- sional”, afigura-se mais adequado associá-lo à ausência de estatuto profissional.
Feito este esclarecimento preliminar, vejamos então, em breve síntese, as principais linhas de força das políticas públicas, plasma- das na lei, delineadas tanto pelo Conselho da Europa e pela União Europeia, como por outros países com experiência acumulada nesta área.
2. Conselho da Europa
O Conselho da Europa, pela Recomendação (98) 9, aponta para uma série de medidas orientadas ao reconhecimento do valor so- cial do trabalho da(o)s ajudantes sem estatuto profissional (familiares, os vizinhoseoutraspessoas,semumestatutoprofissional) –tendendo
[13] Isabel Lage, op, cit, pp. 205- -206, e José S. José, Karin Wall e Sónia V. Correia, op. cit., p. 23.


























































































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