Page 214 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Cuidados Informais a pessoas mais velhas em situação de dependência: expansão de um novo território do direito Maria Amélia Ribeiro
O Parlamento Europeu chegou a propor, nestes casos, a atribuição de uma ajuda material, financeira ou fiscal e acompa- nhamento profissional. Mais tarde, no domínio das políticas de emprego, salientou a necessidade de ponderação dos anos dedica- dos ao cuidado dos ascendentes de idade avançada, de modo a que não fossem penalizadas as prestações de reforma (quer no que toca ao regime contributivo, quer ao não contributivo), propósito que está longe de concretização prática.
Por seu turno, a Comissão reconhecera que a assistência a pes- soas mais velhas é uma opção mais barata e benéfica, contornando riscos como a seleção adversa[18].
Também os objetivos da estratégia de Lisboa – acessibilidade, qualidade e sustentabilidade – vieram destacar a problemática da proteção dos cuidadores informais, no âmbito da qual sobressai o tema da conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e, bem assim, da proteção à família e da igualdade de género.
Em 2004, o Parlamento Europeu elaborou um relatório e uma proposta de relatório sobre a necessidade de proteção às pessoas que cuidam de um familiar no domicílio.
Nos documentos então elaborados fez-se referência ao método aberto de coordenação (que estabeleceu um novo quadro de coo- peração entre os Estados-Membros tendente à convergência das políticas nacionais e visando a realização de determinados obje- tivos comuns) no domínio da saúde e assistência de longa duração, a partir do ano de 2006, a fim de concretizar os três objetivos da estratégia de Lisboa.
O primeiro desses documentos focaliza a perspetiva de género, sublinhando a necessidade de conceder vantagens fiscais, direito a pen- são de segurança social ou de caráter laboral às mulheres cuidadoras.
[18] Proposta de Decisão do Conse- lho, de 1.3.1995, pp. 13-15, apud Puig, op. cit, p. 64. Vide Resolução de 24.2.1994,
JO n.o C 77, de 14 de março. Vide Resolução do Parlamento Europeu de 12.03.1998. Vide COM [1997] 102 final.

























































































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