Page 222 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Cuidados Informais a pessoas mais velhas em situação de dependência: expansão de um novo território do direito Maria Amélia Ribeiro
rendimento não exceder um determinado valor, quer da dedicação de um mínimo de horas semanais.
Segundo o já citado relatório da UE, como desafio, hoje em dia, aponta-se para a promoção de políticas de suporte aos cuidadores infor- mais, incluindo o estabelecimento de condições flexíveis de trabalho, de tempos de descanso, substituição de perdas salariais, cobertura de despesas ocorridas devido aos cuidados, benefícios em dinheiro pagos aos beneficiários, visando – como noutros países – não desincentivar o emprego de cuidadores e não encorajar as mulheres a retirarem-se do mercado de trabalho, por razões de cuidado.
4.3. O modelo continental[26]
Embora estando prevista a obrigação legal de assistência familiar, variam, no entanto, de país para país, o grau de vinculação, os re- quisitos e a intensidade desta obrigação.
É também inequívoco o crescente reconhecimento do papel dos cuidadores informais neste domínio.
4.3.1. Na Alemanha, em princípio, os filhos não têm o dever de prover ao cuidado dos pais, exceto quando as prestações do seguro e os bens pessoais destes e dos cônjuges não sejam suficientes para financiar a assistência por profissionais.
Reconhece-se o papel fundamental da assistência informal na prestação de cuidados, através de um conjunto de direitos sociais para os cuidadores informais, os quais abrangem prestações em dinheiro, seguro por acidentes, cursos de formação (a familiares e a voluntários), serviço de descanso (que consiste no pagamento de substituto do cuidador, durante um máximo de 28 dias, por férias ou doença), assistência de curta duração, no caso de ausência do cuidador, e subsídio adicional por demência.
[26] Puig, op. cit., p. 132.

























































































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