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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
4.4. O modelo latino[31]
O modelo latino abrange a Espanha, a Itália e Portugal.
4.4.1. Em Espanha, à semelhança de Portugal, a proteção é escassa, estando correlacionada com a amplitude da obrigação civil de ali- mentos por parte dos familiares[32].
A reconhecida necessidade de contenção dos custos e a expan- são do envelhecimento têm vindo a conduzir à crescente substitui- ção, por um lado, da prestação de serviços por ajudas em dinheiro e, por outro, da atenção formal pela informal, que fica, como se sabe, mais barata ao Estado e atinge uma importância quantitativa maior.
Em 2009, foram adotados padrões comuns para ajudar os cui- dadores informais, com formação e prestação de informação.
Os prestadores de cuidados informais podem também benefi- ciar dos direitos de pensão e outras contribuições sociais, se subs- creverem um acordo especial com o órgão de Previdência Social.
4.4.2. Em Itália[33], registam-se diferenças marcantes entre o norte (onde o sistema de cuidados formais está mais disseminado, o que se prende com a elevada participação das mulheres no mercado de trabalho) e o sul (onde é maior o peso dos cuidados informais).
Em suma: apesar das diferenças incidentes sobre a natureza da obrigação de alimentos por familiares, das experiências europeias resulta o reconhecimento de que manter as pessoas mais velhas e em situação de dependência no domicílio é um fator indispensável, não apenas para combater a solidão, mas também para concretizar a sustentabilidade do sistema de segurança social, desonerando
[31] Puig, op. cit., p. 138 e Joint Report [32] Ibidem. [33] Joint Report cit.. cit.