Page 229 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018 [ pp. 241-255 ]
      Ainda a colocação de criança
noutro Estado-Membro da União Europeia (Artigo 56.o do Regulamento Bruxelas II-A)
J. M. Nogueira da Costa
Procurador da República
O presente artigo pretende ajudar na interpretação do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de deci- sões em matéria matrimonial e em matéria de respon- sabilidade parental, analisando a colocação de menores em Portugal por Estado-Membro diverso e a situação inversa.
Analisa ainda a matéria à luz do critério da residência habitual da criança que resulta do artigo 8.o do refe- rido Regulamento.
O artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003 (vulgarmente conhecido como Regu- lamento Bruxelas II–A ou Regulamento Bruxelas II bis), relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, estatui o seguinte:
Artigo 56.o Colocação da criança noutro Estado-Membro
1. Quando o tribunal competente por força dos artigos 8.o a 15.o previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento e essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro, consultará previamente a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro se a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças
estiver prevista nesse Estado-Membro.
























































































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