Page 23 - Revista do Ministério Público Nº 156
P. 23
[28]
Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[57] Serena Maresca/Lucia Nac- ciarone, Compendio di Diritto Penale (Parte Generale e Speciale), 3.a ed., Romagna: Maggioli, 2011, pp. 231-232; em sentido idêntico, Mario Canepa/ Albertyo Marcheselli/Sergio Merlo, Lezioni di Diritto Penitenziario, Milano: Giuffrè, 2002, pp. 3-4.
[58] Para a análise desta evolução, Carlo Federico Grosso, «Prin- cipio di colpevolezza e personalità della responsabilità penale», in: Giu- liano Vassali (org.), Diritto penale e giurisprudenza costituzionale, Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2006, pp. 3-28.
[59] Manuale di Diritto Penale. Parte Generale, Milano: Giuffrè, 2004, p. 13.
[60] Entre tantos, vide Giovanni Fian- daca, «Il 3.o comma dell’art. 27», in: Giuseppe Branca et al. (dirs.), Com- mentario alla Costituzione — Rapporti Civili, Bologna: Zanichelli, 1991, p. 224.
que «em um Estado evoluído, a finalidade de reeducação não pode ser considerada estranha à legitimação e à função específica da pena», pelo que se trata de um fim que «deve ser obrigatoriamente perseguid[o]»[57]. Desse mesmo artigo 27, mas agora conjugando os n.os 1 e 2, tem-se assistido, desde a década de 1950, a uma afirma- ção de princípio da rejeição da responsabilidade criminal objec- tiva, o qual inicialmente não era tido por princípio que se retirasse directamente da Lei Fundamental, mas que, a partir das décadas de Setenta e Oitenta, o passou a ser[58]. Na síntese de Marinucci/ Dolcini[59], a Constituição veda uma ressocialização coactivamente imposta, mas também não impede uma simples neutralização do agente sempre que ela não seja possível, dando como exemplo a cri- minalidade organizada. O modo tão generalizado como se referem a esta última suscita críticas de excessiva simplificação da realidade proteiforme. Tem sido objecto de polémica o sentido com que deve valer a inserção na Lei Fundamental da reinserção dos condenados. Parece ser consensual que, também em Itália, o que se exige ao legislador é remover os obstáculos impeditivos de uma ressocia- lização desejada pelo agente, proposta e não imposta, portanto[60].
A jurisprudência do Tribunal Constitucional italiano pode ser descrita como «de geometria variável». Assim, de 1966 a 1988, como já assinalado, aquele Tribunal adoptou uma concepção «polifuncional» de pena, agrupando finalidades retributivas e pre- ventivas sem grande preocupação de concatenação, o que mere- ceu o reparo da doutrina. Nesta primeira fase, considerava-se que tinha sido intentio legislativa consagrar a reinserção como preceito