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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
2. A decisão de colocação a que se refere o n.o 1 só pode ser toma- da no Estado-Membro requerente, se a autoridade competente do Estado-Membro requerido a tiver aprovado.
3. As normas relativas à consulta ou à aprovação a que se referem os n.os 1 e 2 são reguladas pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.
4. Quando o tribunal competente por força dos artigos 8.o a 15.o de- cidir da colocação da criança numa família de acolhimento essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro e a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças não estiver prevista nesse Estado-Membro, o tribunal prevenirá a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro.
A decisão de colocação a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, do
Regulamento Bruxelas II-A, só pode ser tomada no Estado-Mem- bro requerente (ex.: Alemanha) se a autoridade competente do Estado-Membro requerido (ex.: Portugal) a tiver aprovado. Não basta que a instituição na qual a criança deve ser colocada dê a sua aprovação - cf. Acórdão do TJUE de 26 de abril de 2012, Health Ser- vice Executive/ S.C. e A.C., no processo C-92/12 PPU (Colet. 2012, p. I-0000). Em circunstâncias como as do processo principal refe- rido nesse acórdão, nas quais o órgão jurisdicional do Estado-Mem- bro que decidiu a colocação tem dúvidas quanto à existência de uma autorização válida do Estado-Membro requerido, na medida em que não foi possível determinar com certeza qual era a autoridade competente neste último Estado, é possível uma regularização para assegurar que a exigência de aprovação constante do artigo 56.° do Regulamento n.o 2201/2003 foi plenamente respeitada.
As normas relativas à consulta ou à aprovação a que se refe- rem os n.os 1 e 2 do artigo 56.o do Regulamento Bruxelas II-A são reguladas pelo direito nacional do Estado-Membro requerido (ex.: Portugal).