Page 232 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[2] Ob. cit.
verificaçãodoscritériosecondiçõesdecolocação,designadamente: identificação e caracterização do menor, através de docu- mentos de prova como a ficha de identificação e caracteri- zação do menor e dos relatórios médicos e pareceres peda- gógicos comprovativos da situação do menor e caracterização da problemática comportamental do menor – o pedido de
colocação deve ser fundamentado e nele deve constar:
• a indicação expressa dos motivos que suportam a preten-
são de aplicação de medida de colocação em Portugal;
• a indicação expressa da duração da medida;
• devendo ainda acompanhar o pedido relatório médico
e/ou psicológico que justifica a opção pela medida de
colocação em Portugal.
No Acórdão do TJUE de 26 de abril de 2012, Health Service
Executive/ S.C. e A.C., no processo C-92/12 PPU, Colet. 2012, p. I-0000, o Tribunal considerou que a decisão deve ser subme- tida ao procedimento de declaração de executoriedade e não tem qualquer efeito, por outras palavras, não pode ser formalmente executada antes de obtida essa declaração. O TJUE afirmou que este procedimento deve decorrer com particular celeridade e acres- centou que, se a decisão for objeto de recurso, este não pode ter efeito suspensivo.
O procedimento de declaração de executoriedade é solicitado pela DGRSP ao Ministério Público.
Como deve o Ministério Público proceder? Que documentos deve anexar?
Os documentos a anexar, segundo Maria Ascensão Isabel e Ricardo Libório[2], serão a sentença judicial ou a decisão admi- nistrativa de colocação de menor em Portugal e o plano de inter- venção, o qual deve conter os objetivos a alcançar com a medida