Page 234 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[3] Comissão Europeia, Proposta de RegulamentodoConselhorelativoàcom- petência, ao reconhecimento e à execução
de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade paren- tal e ao rapto internacional de crianças
e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (reformulação), COM(2016) 411 final, 30.06.2016, pp. 2-115.
 deve solicitar-se ainda que se defira ao Instituto de Segurança Social da área da residência da família de colocação o acompa- nhamento da execução da medida.
As decisões em matéria de regulação do exercício das res-
ponsabilidades parentais gozam de reconhecimento automático, ao abrigo do Regulamento Bruxelas II-A, se acompanhadas pelo Anexo II, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento. Toda- via, no Regulamento Bruxelas II-A apenas se operou a consagra- ção de um sistema de execução das decisões relativas ao direito de visita, igualmente estendida às decisões que exijam o regresso de crianças ilicitamente transferidas para o estrangeiro ou aí retidas, sistema esse que assenta fundamentalmente na atribuição de exe- cutoriedade automática às sentenças dos Estados da União, logo, na abolição do exequatur.
Temos, pois, o reconhecimento automático e pleno (artigo 23.o, n.o 1), simples, de decisões transitadas ou consolidadas no registo de estado civil (artigo 23.o, n.o 2) e incidental (artigo 23.o, n.o 4).
A dispensa de exequatur no Regulamento Bruxelas II-A ape- nas se aplica a decisões positivas em matéria de visitas e de regresso, neste caso desde que se utilize o mecanismo de regresso forçado, que pressupõe o recurso à Convenção de Haia de 1980.
Assim, nos casos do artigo 56.o do Regulamento Bruxelas II-A não existe dispensa de exequatur.
Na Proposta de revisão do Regulamento[3], no procedimento de colocação de criança ou jovem noutro Estado-Membro – artigo 65.o da Proposta – passa a constar um prazo de decisão (a autori- dade central deve responder no prazo de dois meses – artigo 65.o, n.o 4), intervenção das autoridades centrais, passando o consen- timento prévio obrigatório para a colocação a ser realizado entre























































































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