Page 237 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Ainda a colocação de criança noutro Estado-Membro da União Europeia (Artigo 56.o do Regulamento Bruxelas II-A) J. M. Nogueira da Costa
que a exigência de aprovação constante do artigo 56.° do Regulamento n.o 2201/2003 foi plenamente respeitada.
O Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sen- tido de que uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro que ordenar a colocação forçada de uma criança numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro deve, antes da sua execução no Estado-Membro requerido, ser declarada executória nesse Estado-Membro. Para não privar este regu- lamento do seu efeito útil, a decisão do órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido relativa ao pedido de declaração de executoriedade deve ser tomada com particular celeridade, sem que os recursos dessa decisão do órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido possam ter efeito suspensivo. Quandotiversidodadaporumaduraçãodeterminada,aapro- vação de uma colocação ao abrigo do artigo 56.°, n.o 2, do Re- gulamento n.o 2201/2003 não se aplica às decisões cujo objeto seja prolongar a duração da colocação. Em tais circunstâncias, deve ser requerida uma nova aprovação. Uma decisão de co- locação tomada num Estado-Membro e declarada executó- ria noutro Estado-Membro apenas pode ser executada neste último Estado-Membro pelo período indicado na decisão de colocação.
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A pretensão de exequatur é decidida sem prévia audição do menor ou da pessoa contra a qual se pretenda obter o cumprimento coercivo e sem submissão a formalidades particulares, devendo a decisão ser proferida “no mais curto prazo” – artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas II-A.
Procedimento para obtenção de exequatur pelo Ministério Público nestes casos:
 Em Portugal, os pedidos de exequatur de decisões em matérias
abrangidas pelo Regulamento Bruxelas II-A devem ser dirigidos

























































































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