Page 239 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Ainda a colocação de criança noutro Estado-Membro da União Europeia (Artigo 56.o do Regulamento Bruxelas II-A) J. M. Nogueira da Costa
Adecisãonãopodeemcasoalgumserrevistaquantoaomérito (artigo 31.o, n.o 3).
A decisão proferida sobre o pedido deve ser rapidamente co- municada à Autoridade Central Portuguesa pelo funcionário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução. Adecisãoadmiterecurso,semefeitosuspensivo,paraoTribu- nal da Relação, nos termos do artigo 33.o (prazo: um ou dois meses): nesta fase, as partes em litígio já podem intervir.
Da decisão de um recurso, ou seja, da decisão do tribunal da Relação, só cabe um dos recursos previstos na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.o (Lista publicada no JOUE de 23.03.2013).
O tribunal onde foi interposto recurso para a Relação ou de- pois para o STJ pode, a pedido da parte contra a qual seja requerida a execução, suspender a instância se, no Estado- -Membro de origem, a decisão tiver sido objeto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor ainda não tiver de- corrido. Neste último caso, o tribunal português pode fixar o prazo para a interposição desse recurso no Estado-Membro de origem (artigo 35.o, n.o 1).
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Uma vez colocada a criança em Portugal, o acompanhamento passará a ser feito no âmbito de processo do país estrangeiro e em Portugal pela Segurança Social.
Aquilo que se pretendeu com o artigo 56.o do Regulamento Bruxelas II-A foi que, atento o princípio da confiança mútua do reconhecimento e execução das decisões dos Estados-Membros da União Europeia, enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, garante da livre circulação de pessoas, com respeito pelos seus direitos fundamentais, por força da agilização dos procedi- mentos consagrada no Regulamento, os Estados-Membros não se vissem confrontados com decisões que os afetam, a ser executadas
























































































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