Page 246 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Brevíssima anotação ao Acórdão n.o 2/2015 do Supremo Tribunal de Justiça José M. Damião da Cunha
punibilidade, seria de todo “exterior ao tipo legal/crime”, pelo que não relevaria para efeito de consumação.
O Acórdão assenta em duas premissas: uma fundamental, a de que o prazo de 90 dias após a omissão de entrega é uma condição objetiva de punibilidade, pelo que é algo exterior ao ilícito (penal), sem relevo para efeito de consumação, sendo a violação do dever de entrega o momento decisivo; outra, mais de direito positivo, na referência à norma sobre o momento do delito (tempus delicti – artigo 5.o, n.o 2, do RGIT e artigo 3.o do CP), que aponta para o momento da conduta ou da omissão como elemento relevante para determinar a consumação.
III. Análise Crítica
A) A primeira observação é a de que, ao contrário do que está pres- suposto no discurso fundamentador deste Acórdão (e, supomos, ao pensamento do legislador, quando “criou” o artigo 5.o do RGIT, com a redação vigente), o artigo 3.o do CP nada tem a ver com a prescrição do procedimento penal ou com o momento da consu- mação do crime. Julga-se que é necessário explicar, incluindo para efeito de uma mais correta interpretação do artigo 5.o do RGIT, o duplo sentido que é inerente à expressão “momento da prática do facto”.
aa) O artigo 3.o do CP vem esclarecer, apenas para efeito de de- terminação da lei penal aplicável, quando é que o facto deve ser considerado praticado – de modo a se determinar qual a lei “aplicável ao momento da prática do facto” (o artigo 3.o remete para o artigo 2.o do CP e tem apenas este sentido funcional de determinar a lei vigente do momento da prática do facto). Assim, o n.o 1 do artigo 2.o do CP refere a lei “vigente no momento da




























































































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