Page 247 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[4] Sobre a matéria, veja-se a abun- dante justificação e o seu rigoroso enquadramento teórico, em Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis penais, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 112 e ss. Em particular, p. 374/5 e ss.: “Uma coisa é o problema tratado no artigo 3o - momento critério para determinação da lei aplicável; outro inteiramente distinto é o problema do artigo 119.o do CP – o termo a quo de contagem do prazo que é o momento em que ocorre a consumação material”. Neste sentido, a aplicação subsidiária do artigo 119.o do CP em relação ao artigo 5.o do RGIT não pode ser afas- tada liminarmente.
A prevenção acima feita tanto vale para a regra geral sobre a determi- nação do tempus delicti, como para a norma específica das infrações tributá- rias (artigo 5.o do RGIT – cuja função é também equivalente à do artigo 3.o do
CP, mas apenas para efeito de aplicação da lei penal no tempo).
Deste jeito, o artigo 5.o, n.o 2, do RGIT tem de se adequar às finalidades que este conceito (tempus delicti) cumpre: enquanto momento para efeito de deter- minação da lei sancionatória aplicável e enquanto momento relevante para efeito de determinação da consumação do tipo legal, isto é, relevante para o início da contagem do prazo de prescrição. A sua interpretação não pode desconhe- cer que há finalidades distintas, quando se procede a uma e outra conexão nor- mativa (momento da prática e momento da consumação do crime).
Além disso, “momento da prática do facto” é apenas uma designação; a qual tem, por isso, de ser interpretada em relação ao momento de consumação de cada ramo sancionatório (criminal e contraordenacional). Não parece credí- vel, por isso, que a consumação do ilícito
penal se realize no mesmo momento/ tempo que o do outro ilícito.
Cf., neste sentido, Taipa de Carva- lho, O crime de Abuso de Confiança Fiscal, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 48 e ss., e sua proposta de interpreta- ção sistemática do momento da prática do facto, em ligação com a consumação material na contraordenação e a consu- mação material no ilícito criminal.
É certo que o artigo 21.o do RGIT também refere o momento da prática do facto – para efeito de início do cômputo do prazo de prescrição. Mas, tanto quanto julgamos, a norma subsi- diária não é apenas o artigo 5.o, n.o 2 (ou o artigo 3.o do CP); é, isso sim, o artigo 119.o do CP (o prazo começa quando se consumou o crime) que tem de servir necessariamente de critério interpre- tativo subsidiário para estes efeitos. Tal como deverá suceder no regime de contraordenações.
prática do facto” – logo: tem de recorrer-se ao artigo 3.o para determinar este momento. Esta norma, que acentua o momento da conduta ou da omissão (e não o do resultado), tem, como refere Taipa de Carvalho, por intuito “favorecer “ o agente em termos de aplicação da lei penal no tempo[4].
bb) Ora, na prescrição do procedimento criminal não pode estar em equação a aplicação do artigo 3.o, mas sim a determinação do momento da consumação do facto (artigo 119.o do CP: o “facto se tiver consumado” – é este o momento da prática do facto para efei- tos de contagem do prazo de prescrição). E o facto está consumado, quando se preenchem os pressupostos da tipicidade criminal (incluindo o resultado ou outros elementos que o (o facto) condicionem). De resto, quando a consumação do crime não seja instantânea, mas dura- doura ou reiterada, o CP determina também o momento definitivo























































































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