Page 248 - Revista do Ministério Público Nº 156
P. 248

  [ 263 ]
Brevíssima anotação ao Acórdão n.o 2/2015 do Supremo Tribunal de Justiça José M. Damião da Cunha
da consumação (com o último ato, cf. alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 119.o do CP), ou se não houver consumação (p. ex., tentativa) com o último ato de execução. Critério exatamente oposto ao que se encontra descrito no artigo 3.o (porque estão em causa matérias radicalmente distintas), pois “aponta-se” para o último momento (não para o “primeiro momento”).
cc) Como é evidente, a determinação do momento da consuma- ção não pode depender de critérios formais prévios; tem de ser deduzida da interpretação do próprio tipo legal (aquele que deva consumar-se). Pois, o que determina o momento da consumação é sempre um elemento do tipo legal, tal como foi “construído” pelo legislador.
Deste modo, o artigo 5.o, n.o 2, do RGIT não pode ser inter- pretado literalmente, quando aplicado como critério para deter- minar o momento da consumação. Pois, o que se consuma é sempre um tipo legal de crime. O critério do momento do incum- primento de entrega das prestações, para efeito da consumação, tem de apontar para o concreto prazo que consta do tipo legal de crime, no qual aquelas omissões são relevantes (e se incluem tipicamente)[5].
B) Todavia, onde o Acórdão não nos parece ser convincente é no facto de não ter em atenção a distinção entre condições ob- jetivas de punibilidade que estão integradas num tipo-legal (o que aponta para a distinção entre a “ilicitude material” e “tipifi- cação” formal da mesma) e condições objetivas de punibilidade
[5] Assim defendia, como vimos, Taipa de Carvalho (nota anterior), afirmando que o artigo 5.o, n.o 2, se referia ao prazo de 30 ou 90 dias, con- soante a alínea em causa do artigo 105.o (cf., p. 48).
Assim na interpretação literal, que se basta tão-só com uma qualquer omis- são do dever de entrega legalmente estabelecido, o prazo de prescrição decorreria simultaneamente para efeito de direito de mera ordenação e de
direito criminal. Ora, não parece que tenha sido essa a intenção do legislador. O prazo de prescrição corre a partir da consumação da infração penal que inclua as omissões dos deveres.


























































































   246   247   248   249   250