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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[65] Entre tantos, Francisco Muñoz Conde, «La resocialización del delin- cuente...», p. 389. Klaus Lüderssen, «Resozialisierung und Justizirrtum», in: Christian Fahl et al. (Hrsg.), Ein menschengerechtes Strafrecht als Lebensaufgabe. FS für Werner Beulke zum 70. Geburtstag, Heidelberg: C. F. Müller, 2015, p. 29 começa exactamente por assinalar o modo como a ressocia- lização foi sendo apropriada por cada uma das teorias dos fins das penas, desde os pressupostos éticos kantianos, até à prevenção especial de tratamento médico positivista, concluindo pela absoluta necessidade de respeito pela dignidade da pessoa.
[66] Trata-se de conclusão que diría- mos unânime na doutrina. Assim, veja-se, p. ex., Claus Roxin, «Sobre a evolução da política criminal na Alemanha após a Segunda Guerra Mundial», in: Maria da Conceição Valdágua (coord.), Problemas funda- mentais de Direito Penal. Homenagem a Claus Roxin, Lisboa: Universidade Lusíada Editora, 2002, p. 22, asso- ciando tal asserção ao trânsito para um Estado Social de Direito que, a partir de 1975, na Alemanha, se interessa não pela prevenção especial, como sucedia fundamentalmente até aí, mas tam- bém pela prevenção da comunidade, sempre limitada por este princípio ressocializador (em síntese: «a boa política criminal consiste, portanto, em
unificar da melhor maneira possível a prevenção geral, a prevenção especial centrada na integração social e a limi- tação da pena decorrente do Estado de Direito.» (ibidem, p. 23)). Nas palavras de Anabela Miranda Rodrigues, «Polémica actual sobre o pensamento da reinserção social», in: João Figuei- redo (coord.), Cidadão delinquente: reinserção social?, p. 15, «[o] «direito a não ser tratado» é parte integrante do «direito de ser diferente», o qual deve ser assegurado em toda a sociedade verdadeiramente pluralista e democrá- tica». Já antes, embora em sentido não tão claro no que tange à voluntarie- dade, Eduardo Correia, «Assistên- cia prisional e post-prisional», in: BFD, suplem.XV,vol.I(1961),pp.371-373.
seja a ressocialização. Na verdade, como tem sido assinalado[65], o seu carácter diáfano tem servido diversas ideologias que a vão insuflan- do do conteúdo que, a cada momento histórico (Modewort), mais se acha interessante, dando-lhe, assim, como sucede com todos os con- ceitos elásticos, uma sobrevigência similar à respectiva indetermi- nação. Longe vão os tempos de um positivismo exacerbado em que também se procurava tornar o criminoso um cidadão socialmente útil, através de uma terapêutica médica cuidada e intensiva, ainda que contra a sua vontade e durando o tempo essencial à «cura».
O trânsito para um Estado de Direito democrático coenvolveu uma alteração profunda neste entendimento. Sendo o condenado um verdadeiro sujeito de direitos, a ressocialização só pode ser pro- posta e não imposta, estando totalmente dependente da sua von- tade, em conformidade com o axioma de que inexiste verdadeira ressocialização forçada[66]. Rejeita-se um arremedo ressocializador que, a bem da verdade, se assistiu em alguns Estados encantados com a era do Welfare. A função do Estado passa a ser entendida em perspectiva mais minimalista, i. e., compete-lhe fornecer aos