Page 250 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Brevíssima anotação ao Acórdão n.o 2/2015 do Supremo Tribunal de Justiça José M. Damião da Cunha
Ou seja, ao contrário do que sucede nas “verdadeiras” condições objetivas de punibilidade, aqui a condição está dependente da von- tade do agente, na medida em que este tem sempre o poder de fazer cessar o “efeito punitivo”.
bb) Todavia, as condições objetivas de punibilidade, que constam ex- pressamente do tipo legal de crime, são necessariamente elementos que integram o tipo[9]; na medida em que o recurso a condições obje- tivas de punibilidade é também um instrumento de que o legislador se pode socorrer para melhor determinar o âmbito do tipicamente relevante/punível (embora a sua opção se louve em razões político- -criminais ou de punibilidade)[10]. De facto, no caso concreto, o legis- lador entendeu que só deve haver responsabilização criminal quan- do a não entrega se perpetue por 90 dias. Como é evidente, a solu- ção no sentido de fixar um prazo de 90 dias é algo “discricionária”; porventura o legislador poderia ter entendido que só no momento em que seja devida outra (a seguinte) prestação é que se verificaria a responsabilização criminal pela omissão pretérita. Mas, do mesmo modo, o legislador até poderia ter estabelecido que só haveria crime se houvesse omissão de entrega referente a dois momentos legalmen- te devidos (isto é, quando a violação do dever de entrega fosse con-
[9] Como diz Taipa de Carvalho (Sucessão de Leis Penais, p. 236-7) – referindo-se às condições ou circuns- tâncias de que depende a punibilidade criminal, a responsabilidade penal: “a sua verificação – nos casos em que a lei penal o exige e em que, portanto, fazem parte do tipo legal (que, nestes casos, não coincide com o “tipo de ilí- cito” ou “ilícito típico”) é co-fundamento da responsabilidade penal, pois que é co- -constitutiva da infração criminalmente punível... (itálicos nossos).
E adiante diz o mesmo Autor: a“minha
concepção sobre a natureza ... é coin- cidente (com a de Figueiredo Dias, atrás referida) quanto à qualificação das condições objetivas de punibilidade como elementos integrantes do tipo legal de crime “ (itálico nosso, p. 237).
Mais ainda, do mesmo Autor, agora em “O crime de abuso de confiança fiscal”, p. 74: “não se verificando o elemento típico que é a condição objetiva de punibilidade, jamais estamos diante uma infração criminalmente punível, jamais há fun- damento para a responsabilidade penal”. Serão exemplos de condições objetivas
de punibilidade, neste sentido típico, a consumação ou tentativa de suicídio no crime de incitamento ao suicídio (artigo 135.o, n.o 1), o resultado morte ou ofensa à integridade física no crime de participação em rixa (artigo 151.o, n.o 1) e o reconhecimento judicial da insol- vência no crime de insolvência dolosa (artigo 227.o, n.o 1).
[10] A condição objetiva de punibili- dade refere-se ao facto – e é também em relação ao facto que se discute a consumação.

























































































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