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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[11] E, sobretudo, poderá haver outras condições objetivas de punibilidade que não estão integradas no tipo de crime. É, p. ex., o caso de o agente ter de ser encontrado em território nacio- nal ou os casos de imunidades.
Aqui, estamos perante uma verdadeira condição objetiva de punibilidade “exte- rior ao tipo legal de crime” ou então um “pressuposto adicional de punibi- lidade”, na conceituação de Taipa de Carvalho (sobre todos os caso de
pressupostos adicionais de punibili- dade – cf. do mesmo Autor “Direito Penal”... – p. 272 e ss.)
Mas aqui estaremos também perante condições de “procedibilidade” ou de “justiciabilidade”.
No caso, o prazo de 90 dias faz parte, é integrante, do tipo legal de crime.
[12] Assim, no crime de participação em rixa ao referir-se o resultado morte/ ofensa à integridade física faz-se exigir
tipicamente “meios perigosos” na rixa. Do mesmo modo, o artigo 135.o, n.o 1, pressupõe necessariamente a adequa- ção do efeito sobre a vítima.
Isto, não se querendo colocar em causa a existência das próprias condições objetivas de punibilidade.
E, obviamente, que o legislador não estabelece condições objetivas de puni- bilidade “arbitrariamente”; mas sempre em estrita ligação com a tipicidade, que “condiciona”.
tínua). Note-se porém que, em caso algum, se poderia afirmar que a (mera) não entrega seria crime; dificilmente seria suportável esta solução, quando existem outras sanções de caráter diferenciado para incumprimentos mais curtos. Neste sentido, nunca o ilícito criminal da não entrega das prestações poderia ser tão-só a não entrega – como parece decorrer da compreensão do Acórdão. Com efeito, é de supor, para a intervenção do direito penal (concretizada numa espe- cífica tipificação) se justificar, que a não entrega assuma um caráter particularmente gravoso, pelo que teria de perdurar algum tempo (sob pena de se confundir com o ilícito fiscal-administrativo ou até civil) ou eventualmente ter um determinado valor patrimonial con- siderado relevante. Quanto tempo? Eis o que o legislador veio deter- minar através do prazo de 90 dias.
cc) Assim, não se pode confundir a função das condições objetivas de punibilidade (como sucede neste ou em outros casos semelhan- tes) no tipo legal de crime (ou no “facto”)[11] com outras condições objetivas de punibilidade que pressupõem já o preenchimento de um tipo legal de crime e que são, assim, verdadeiramente “exteriores ao tipo”. Com efeito, não se pode esquecer que o estabelecimento, no tipo legal de crime, de condições objetivas de punibilidade tem, ou pode ter, também implicações na própria interpretação do tipo legal de crime[12]. A condição objetiva de punibilidade (aceitando