Page 252 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Brevíssima anotação ao Acórdão n.o 2/2015 do Supremo Tribunal de Justiça José M. Damião da Cunha
esta conceituação) é um outro elemento que integra o tipo legal de crime (dele faz parte) e que, por isso, constitui um elemento da tipicidade (a que acrescem depois as categorias da ilicitude ou da culpa, estas mais restritas); embora com um regime específico ou especial (por não ser necessário o pressuposto da representação pelo agente, etc.), é circunstância que não deixa de integrar o tipo (isto é, o “tipo garantia” ou o “tipo legal de crime”).
Dito por outras palavras: perante uma conduta que, de um ponto de vista de valoração material, justificaria (em abstrato ou hipoteticamente) a atribuição da qualificação de ilícito penal, nada impede (pelo contrário é o normal) que, na formalização concreta, através do respetivo tipo legal de crime, o legislador apenas consi- dere criminosos determinados modos de conduta, detendo para o efeito de alguma margem de liberdade quanto ao modo como esse juízo abstrato se deve precipitar num concreto tipo legal de crime. Mas estas considerações, que são de caráter político-criminal, são prévias à tipificação penal – operam sobretudo no momento de legislar, sendo relevantes para a matéria da interpretação do tipo legal; nada têm a ver com o problema da consumação formal ou material do tipo legal e do crime...
dd) Mas o que não é devidamente realçado neste Acórdão é que, de um certo ponto de vista, a condição objetiva de punibilidade – seja ela qual for desde que integre o tipo legal – é uma condição pré- via para qualquer outra indagação/valoração criminal (tal como a produção do resultado típico o é, para saber se há consumação ou então há tentativa; do mesmo modo que, sem ato de execução, não há tentativa). Assim, nestas condições que integrem o tipo legal de crime (incluindo os prazos, se entendidos como condição objetiva), de um ponto de vista lógico-jurídico só se vai discutir a ilicitude ou a culpa se ela (a condição) se verificar. Isto é, se não tiver decorrido o prazo, não se discute a existência de qualquer tipo de crime; se não






























































































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