Page 253 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
houver morte ou ofensa à integridade física não se discute a partici- pação em rixa; se não houver declaração judicial de insolvência não se discute o comportamento prévio que levou a tal “resultado”. E não se discute porque, sem a verificação da condição, são todas condutas criminalmente irrelevantes (pelo que não há nenhum facto ou tipo legal de crime...) Por isso, é um elemento típico relevantíssimo.
Neste sentido, dizer-se que a (esta) condição objetiva de puni- bilidade é exterior ao tipo legal de crime (o que, desde logo, de um ponto de vista literal, se afigura pouco compreensível) não pode significar a existência da consumação do crime sem ela; querer-se- -á até antes dizer que a sua comprovação/verificação precederia (ou no máximo é contemporânea) a apreciação da consumação do “tipo de ilícito” (entendo agora este conceito em sentido estrito de “tipo de ilícito”, dentro do tipo legal de crime). Só que esta afirmação, no caso, é desmentida pelo facto de sem ela (a condição) não haver qualquer tipo de crime, pois ela é verdadeiramente um elemento constitutivo do tipo legal de crime.
ee) Como decorre do CP e também do CPP, o momento da consu- mação do crime é o momento em que se preenchem todos os elemen- tos do tipo legal do crime (o resultado ou, então, a tentativa punível), logo (hoc senso) é sempre formal. A distinção entre consumação formal e consumação material releva única e exclusivamente quan- do, verificada a consumação formal, se entende que a efetiva lesão do bem jurídico se veio a verificar ex post.
No caso, a condição objetiva de punibilidade integra o tipo legal de crime (ou, em outra expressão, determina o “facto” para efeito de consumação), logo tem de verificar-se para que a “consu- mação do tipo de ilícito” seja possível.
Ora, como parece evidente, ter-se-á de considerar tal condição, pela natureza das coisas, também como o verdadeiro momento, definitivo, da consumação do facto[13].