Page 255 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
qualquer tipo legal ou conduta punível) ou no seu sentido proces- sual (pois também não há manifestamente um qualquer dever de proceder criminalmente)...
Com efeito, como é que o poder punitivo do Estado pode ser considerado exercitável, se, de facto, falha o pressuposto essencial para o seu exercício?
Reconhece-se, porém, que, previamente, se impunha reinter- pretar o artigo 5.o do RGIT, sobretudo por via “corretiva” face às regras da consumação à luz do CP, para efeitos de início do decurso do prazo de prescrição.
IV. Notas finais
A) Para melhor explicitar o sentido de todo este âmbito temático, tomaremos como exemplo o CPP.
Este, no seu artigo 1.o, alínea a), define “crime” como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou uma medida de segurança.
No âmbito do artigo 368.o, n.o 2, do CPP na matéria referente à deliberação do tribunal, refere-se que este decide sobre: a) se se verificaram os elementos constitutivos do tipo legal de crime – as condições objetivas de punibilidade que sejam elementos do tipo de crime também serão aqui comprovadas (seria o caso do prazo dos 90 dias), porque são constitutivas do tipo legal de crime (ou, mesmo quem não o entenda assim, será neste momento que devem ser demonstradas).
Em certo sentido, até pode dizer-se que, pelo menos, estas con- dições objetivas que integram o tipo legal constituem verdadeiras condições (ou de verificação necessária) para a deliberação sobre um qualquer juízo de ilícito-típico ou de culpa penal por parte do Tribunal penal.

























































































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