Page 256 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Brevíssima anotação ao Acórdão n.o 2/2015 do Supremo Tribunal de Justiça José M. Damião da Cunha
Logo, como pode haver um processo (ou o seu início), no qual o pressuposto fundamental para a afirmação de um qualquer facto inexiste (com a consequência que não há nenhum “facto/tipo”)?
B) Já, por sua vez, na alínea e) desta mesma norma (como passo final para a deliberação sobre a questão da culpabilidade) decide- -se sobre se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança – talvez aqui, neste momento (após a prova da tipicidade, ilicitude e culpa) é que, hipoteticamente, se poderá integrar a discussão matéria dos pressupostos “adicionais da punibilidade”, que não integrem o tipo, e sejam exteriores à ilici- tude ou à culpa (sejam eles quais forem e que conteúdo assumam). Mas temos muitas dúvidas sobre esta conclusão (excluindo talvez o caso da desistência da tentativa).
C) Do abuso de confiança fiscal para o crime de violação de obrigação de alimentos
aa) Tendo presente o crime de violação da obrigação de alimen- tos, é para nós indiscutido ponto de partida que o crime “simples” (artigo 250.o, n.o 1) se consuma (formal e materialmente) com o não pagamento no prazo de dois meses após o vencimento. Assim, é a partir deste momento que o legitimado deverá exercer o seu direito de queixa, que caducará decorridos seis meses (contados da consumação “formal/material”) sem que a queixa tenha sido apre- sentada[15]. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre também a partir deste momento (dois meses após o vencimento), sem prejuízo de eventuais interrupções ou suspensões.
[15] O que significa, no fundo, que o legitimado dispõe de oito meses (uma vez que tem de esperar dois meses para
poder exercer o direito de queixa) após o não cumprimento da obrigação para fazer valer a sua pretensão através da
queixa. Para uma obrigação social- mente tão relevante... ainda há muito tempo.