Page 257 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[16] Como vimos, para o crime de abuso de confiança fiscal, Taipa de Carvalho (O crime de abuso...; p. 40 e ss.) recusa a qualificação de condição objetiva de punibilidade, defendendo, antes, a existência de um elemento integrante do ilícito (de caráter obje- tivo-subjetivo), acentuando a persis- tência do dever de entrega.
Não aprofundaremos aqui esta ques- tão da qualificação (entre condição de punibilidade ou de elemento do tipo). O que com este trabalho se pretende demonstrar é que, independentemente da qualificação que seja atribuída a esta condição referente ao prazo de entrega,
o momento da prática do facto para efeito da determinação da consumação seria sempre o decurso do prazo de 90 dias, conforme se prevê no artigo 119.o, n.o 1, do CP.
[17] Diferentemente do que sucede no crime de violação de obrigação de alimentos, onde tal forma de sancio- namento (de caráter público) não está prevista; haverá, eventualmente, outros instrumentos jurídicos de caráter civil (mas que não têm o mesmo efeito coa- tivo que o direito punitivo público). Além da evidente disponibilidade que aos titulares do direito à prestação de
alimentos é conferida em matéria de procedimento criminal. Com efeito, o prazo de dois meses é importante tanto para o legitimado à apresentação da queixa como para o agente.
Em qualquer caso, oferecer ao agente ainda a “ponte dourada” de impuni- dade, prevista no n.o 6 deste artigo, praticamente inutiliza qualquer cons- trução dogmática aceitável que sirva de fundamento para este tipo de crime. Por isso mesmo é que a opção legis- lativa, no sentido de criar este “novo” tipo legal (artigo 250.o, n.o 1, do CP) segundo esta caracterização, se nos afi- gura errada.
E esta conclusão quanto à consumação em nada se alteraria, se o legislador entender “publicizar” o procedimento criminal por este tipo legal de crime, prescindindo da apresentação da queixa.
Mas aqui, a razão por que defendemos esta solução não se baseia somente no facto de o termo do prazo de dois meses ser relevantíssimo para o tipo legal de crime de violação de obrigação de alimentos. É que, tal como no crime de abuso de confiança fiscal, a “ilicitude penal” deste crime de violação da obrigação de alimentos encontra-se no facto de a omissão ser duradoura[16]. Com efeito, a decisão político-criminal para a tipificação funda-se no facto de o legislador não ter querido que fosse criminalmente relevante a mera omissão. Enquanto o dever de realizar a ação devida (no caso, o pagamento ou a entrega) persistir, o facto não pode ser considerado consumado.
No caso do crime de abuso de confiança fiscal, esta caracteriza- ção é evidente, pois, durante o decurso do prazo de 90 dias, continua a recair sobre o agente o dever de entregar; e tanto recai, que, mesmo não sendo punido criminalmente, existem sanções de outros ramos do direito punitivo público (direito contraordenacional – submetido a um princípio de legalidade) para o coagir à entrega[17].
























































































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