Page 258 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Brevíssima anotação ao Acórdão n.o 2/2015 do Supremo Tribunal de Justiça José M. Damião da Cunha
bb) De todo o modo, é, a nosso ver, incorreto dizer-se que o cri- me se consuma com a não entrega da prestação (tal como o seria se bastasse o mero não cumprimento da obrigação de alimentos). Isto significaria que o ilícito penal teria a sua consumação em mo- mento idêntico à de outros ilícitos; quando de facto assim não é, nem foi essa a intenção do legislador.
O legislador, no caso de crime de abuso de confiança fiscal ou no de crime de violação de obrigação de alimentos, não quis que a mera omissão fosse um ilícito penal, a menos que perdurasse por algum tempo.
O que existe assim é um crime de omissão “duradoura”, cujo momento, para efeito de consumação, se estabelece no último dia legalmente estabelecido.
Ou seja, o momento – a “condição típica” – é que determina o limite da duração.





























































































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