Page 270 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
 incentivar — antes ou em vez de forçar — os produtores a for- necer alternativas aos plásticos de uso único de forma tenden- cialmente gradativa, para evitar sobressaltos financeiros que levam ao encerramento e despedimento de pessoal, bem como implementar políticas de responsabilidade pela reciclagem. A figura dos acordos voluntários tem sido bastante seguida em diversos países, podendo gerar banimentos ou taxação de plás- ticos de uso único, com ou sem campanhas de sensibilização dos consumidores;
 proibir, no curto prazo, a produção e uso de plásticos de uso único, como medida de ultima ratio, considerada a magnitude da asfixia, os prejuízos para o ambiente a saúde, bem assim como o custo de implementação de metodologias de recicla- gem eficazes.
Curiosamente, apesar da tendência generalizada de guerra ao plástico, há casos de banimento dos banimentos (ban on banning), protagonizados sobretudos por estados dos EUA, alegadamente para proteger a indústria (recorde-se que várias qualidades de plás- ticosãoproduzidosapartirdederivadosdopetróleo)[18] —embora, em contrapartida, haja estados, como Nova Iorque, que instituiram um banimento de PSE de uso único em 2017.
Em contrapartida, África é o continente onde mais banimentos se registaram entre 2014 e 2017, sobretudo de sacos plásticos (dos 55 Estados africanos, 30 têm neste momento algum tipo de bani- mento, total ou parcial, mais ou menos abrangente), em razão da magnitude do problema. Na Ásia, já desde o início do século XXI existem medidas de contenção do uso de plásticos, mas a implemen- tação tem sido fraca e, ressalvados casos como o Japão, que conta
[18] Cfr. Single-use plastics: a road to sustainability, cit., p. 23.




























































































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