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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
de 2018, e que alterará a Directiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, contempla uma mudança na redacção do Anexo II, sobre desenho de embalagens, como se transcreve:
“Packaging shall be designed, produced and commercialised in such a way as to permit its reuse or recovery, including recycling, in line with the waste hierarchy, and to minimi- se its impact on the environment when packaging waste or residues from packaging waste management operations are disposed of ”.
ii) o estímulo da procura de plástico reciclado, que tem sido bai- xa na Europa. Isto porque as empresas receiam que o plástico reciclado não ofereça garantias de fiabilidade e qualidade, uma vez que não é um negócio atractivo e acaba por ser desenvolvido por empresas pequenas, sem escala e sem tecnologias avançadas. Urge, portanto, criar condições para um mercado de plástico re- ciclado na Europa (objectivo que também tem sido negligencia- do por a China se ter oferecido, até ao início deste ano, como um país de reciclagem massiva). Nesse sentido, é necessário conferir incentivos a empresários, estabelecendo padrões quantitativos e qualitativos que ofereçam garantias de retorno do investimento, implementando certificação de qualidade e promovendo auxílio à investigação de métodos cada vez mais inovadores de recicla- gem. Na lógica da liderança pelo exemplo, a Comissão aponta também a possibilidade de inclusão de plástico reciclado como critério de contratação pública ecológica.
A proposta de alteração da Directiva 2008/98/CE, do Parlamen- to Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, sobre gestão de resíduos, contém directrizes no sentido de os Estados im- plementarem metas eficazes de recolha selectiva, de forma a