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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
criarem quadros legais para que os operadores se movimentem com segurança, confiram incentivos aos mecanismos de reco- lha e promovam campanhas de educação do consumidor;
iv) a redução dos plásticos de uso único. Na União Europeia, há já uma directiva que visa esse objectivo: a Directiva sobre a re- dução do uso de sacos plásticos leves — Directiva 2015/720/ UE, que altera a Directiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves. Igualmente no plano da atribuição do rótulo ecológico a estabelecimentos turísticos, aqueles que utilizarem artigos plásticos descartáveis estão inibidos de o obter, de acordo com a Decisão 2017/175 da Comissão, de 25 de Janeiro, que estabelece os critérios do ró- tulo ecológico da União Europeia para o alojamento turístico (Anexo, critério 18).
No plano futuro, está neste momento em cima da mesa uma proposta de directiva sobre redução de certos produtos plás- ticos no ambiente[25], concretamente plásticos de utilização única. A proposta de directiva distingue três categorias e: i) estabelece a proibição de produção de plásticos quando estes sejam substituíveis; ii) impõe a informação ao consumidor e a criação de medidas de responsabilidade alargada do produtor relativamente a objectos plásticos ainda não substituíveis; e, por fim, iii) sustenta o reforço da garantia de recolha selectiva para plásticos relativamente aos quais tais práticas já se encon- tram sedimentadas, respectivamente, num período que pode ir de dois a cinco anos. No que toca especificamente a garrafas de plástico, os Estados devem garantir que 90% do material
[25] COM(2018) 340 final, de 28 de Maio — http://ec.europa.eu/envi- ronment/circular-economy/pdf/ single-use_plastics_proposal.pdf.