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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[77] Com particular insistência, Ales- sandro Baratta, «Resozialisierung oder soziale Kontrolle? Für ein kri- tisches Verständnis der sozialen “Reintegration”», in: Guido Bitz et al. (Hrsg.), Grundfragen staatlichen Strafens. FS für Heinz Müller-Dietz zum 70. Geburtstag, München: Beck, 2001, p. 6. A interacção entre a prisão e o espaço externo é também desenvol- vida (ibidem, p. 5), sendo que o autor é particularmente crítico em relação a esta pena, escrevendo que, por vezes, a ressocialização se consegue, «ape-
sar da pena de prisão» (ibidem, p. 3). Do mesmo modo, Heinz Müller- -Dietz, Menschenwürde und Stra- fvollzug, p. 19, citando decisões do BVerfG (central: BVerfGE 27, 1), no sentido de que o tratamento do con- denado como uma coisa e não como um sujeito é claramente inconstitucio- nal. Como aí se escreve: «o Homem deve sempre ser o fim em si mesmo, o que é plenamente aplicável a todos os ramos do Direito; porque a digni- dade inalienável do Homem consiste exactamente no facto de ele continuar
a ser reconhecido como personalidade auto-responsável.».
[78] Winfried Hassemer, «Reso- zialisierung und Rechtsstaat», in: KrimJ, 14, 3 (1982), p. 165.
[79] BVerfGE, 35, 235, ss.
[80] BVerfG 2 BvR 1753/14 (2.a Câmara do 2.o Senado) — decisão de 4/5/2015, cujo sumário se acha publicado em HRRS, 16, 7/2015, pp. 260-261.
da sociedade[77]. Neste sentido, entre outros, Hassemer usa a expressão plástica de que «o condenado é titular do direito a ser deixado em paz»[78]. Impõe-se, pois, atentar no seguinte trecho de uma decisão do BVerfG: «[n]ão só o infractor deve ser preparado para o retorno à sociedade humana livre; mas esta precisa, por sua vez, de estar pronta para reintegrá-lo. Constitucionalmente, essa exigência corresponde à prova de uma comunidade que coloca a dignidade humana no centro do seu sistema de valores e que está comprometida com o princípio da justiça social. Como portador de direitos fundamentais que oferecem protecção e que são inerentes à dignidade humana, o delinquente condenado deve obter a possibilidade de encontrar novamente o seu lugar na comunidade, depois de cumprir a sentença.»[79].
Em data recente[80], veio ainda o Tribunal de Karlsruhe adop- tar uma decisão bastante relevante na matéria da ressocialização, na medida em que considera que, mesmo em um Estado como a Alemanha, em que existe prisão perpétua, a mesma não pode dei- xar de perder de vista, na medida do possível, esses mesmos desi- deratos ressocializadores. Assim, no caso concreto de um recluso em cumprimento de pena há 18 anos, nos termos da Srafvollzug- sgesetz (StVollzG: Lei alemã de Execução das Penas e Medidas de