Page 30 - Revista do Ministério Público Nº 156
P. 30
[ 35 ]
Ressocializar, hoje? Entre o «mito» e a realidade André Lamas Leite
Segurança Privativas de Liberdade), o BVerfG veio ancorar nos artigos 2 Abs. 1, em conjugação com o 1 Abs. 1, ambos da GG, a obrigação de, por princípio, admitir a saída do condenado da pri- são, por períodos limitados de tempo, com o fito de o reinserir socialmente. Mais ainda, não aceitou o argumento da falta de recursos humanos para o consentir, julgando que só em hipóteses de colisão desse direito do condenado com os de outros de idên- tico valor é que seria de recusar o correspondente a uma «saída jurisdicional» no sistema português. É evidente que este aresto começa por levantar a própria questão de saber se haverá uma ver- dadeira ressocialização — ou não apenas um simulacro, pedindo a expressão a Baudrillard — quando alguém é condenado a pri- são perpétua, o que, em nosso juízo, só pode merecer uma resposta negativa. Ainda assim, na mesma linha de pensamento, pronuncia- mentos como este são de saudar.
Do mesmo modo, nos países do nosso entorno cultural. Bas- tará dizer que, para além de na maioria desses Estados a resso- cialização lograr consagração constitucional, mesmo nos trabalhos mais recentes de reforma das codificações penais essa visão é man- tida ou reforçada. Assim sucede, v. g., na Itália, como resultado da chamada Commissione Pisapia — per la riforma del codice penale, de 2006, onde se afirma claramente que a determinação da medida da pena deve orientar-se, sobretudo, por finalidades especiais-preven- tivas positivas, afastando-se, expressis verbis, a ideia de «exemplari- dade punitiva»[81].
Na ex-RFA, na sequência do AE-StGB (Alternativ-Entwurf eines Strafgesetzbuch: Projecto Alternativo de Código Penal),
[81] Art. 36: «1. Prevedere che il giu- dice determini la pena con provve- dimento analiticamente motivato, entro il limite della proporzione con il fatto commesso, avendo riguardo
alle finalità di prevenzione speciale, con particolare riferimento al reinserimento sociale del condannato, e con esclusione di ragioni di esemplarità punitiva» (itálicos acrescidos).