Page 32 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Ressocializar, hoje? Entre o «mito» e a realidade André Lamas Leite
condenados, pelo menos, por duas vezes, e em relação aos quais existisse prognóstico de ressocialização desfavorável, delinquentes sexuais com prognóstico desfavorável e agentes que tivessem per- petrado o facto ilícito beneficiando de uma atenuação ou mesmo sem culpa e se entendesse que, para efeitos de ressocialização, era mais adequado o internamento num desses estabelecimentos que em hospital psiquiátrico. Contudo, fruto de normas internas de admissão dos Klienten (assim eram designados os criminosos internados nos estabelecimentos), em vários deles estava excluída a entrada de delinquentes sexuais, agressivos, toxicodependentes, por convicção, condenados por burla e doentes mentais. Os estu- dos empíricos atinentes à influência dos estabelecimentos de terapia social na redução da reincidência são relativamente escassos, apesar de apontarem no sentido de um efeito positivo (Dünkel e Rehn).
Hoje, já criados, o § 9 da StVollzG prevê a transferência de um condenado a mais de dois anos de prisão pela prática de determi- nados crimes, não prevendo a exigência de consentimento, ao invés do que sucede com outra categoria de delitos em que se conclua pela vantagem de tal transferência em termos ressocializadores[84]. Segundo informa Dünkel[85], existem mais de 50 estabelecimen- tos deste tipo, com mais de 2000 vagas. Questão relacionada com esta foi já julgada pelo BVerfG, qual seja a de considerar que o art. 6 Abs 1, da GG (casamento e família) protege o condenado em pena
[84] É a seguinte a redacção do artigo, em nossa tradução: «§ 9 Transferência para uma instituição social-terapêutica. (1) Um recluso é transferido para uma instituição social-terapêutica quando for condenado a pena de prisão supe- rior a dois anos pela prática dos crimes previstos nos §§ 174 a 180 ou 182 do StGB [alguns dos crimes contra a auto- determinação sexual] e o tratamento em tal instituição for aconselhável, de acordo com o § 6 Abs. 2 Satz 2 [exame
do recluso] ou o § 7 Abs. 4 [programa de tratamento]. O condenado regressa à instituição de origem se o objectivo do tratamento não puder ser atingido, em função de características pessoais do recluso. (2) Outros reclusos podem ser transferidos, com o seu consenti- mento, para uma instituição social- -terapêutica, sempre que, tendo em conta os meios terapêuticos especiais e os auxílios sociais da instituição, tal parecer aconselhável para a sua resso-
cialização. (3) Mantêm-se inalterados os §§ 8 e 85.» (respectivamente, trans- ferência temporária de condenados e custódia de segurança do próprio agente do crime).
[85] «L’aménagement de la peine et la libération conditionnelle en Alle- magne», in: Criminocorpus (2013), dis- ponível em http://criminocorpus.revues. org/2529, p. 3.



























































































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