Page 34 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Ressocializar, hoje? Entre o «mito» e a realidade André Lamas Leite
probation hostels and homes e os bail hostels, para jovens delinquen- tes (até 21 anos, sendo de registar a aproximação deste limite etário do que é tradicional entre nós, em sede do regime do Decreto-Lei n.o 401/82, e, já nas penas substitutivas, no artigo 53.o, n.o 3. Neste último, detecta-se uma espécie de «segundo juízo de prognose», desta feita obrigatório — após a conclusão, pelo juiz, de que a pena deve ser suspensa na sua execução, a verificação de qualquer uma das hipóteses previstas neste comando normativo determina, ipso facto e ipso iure, a concretização de um dado conteúdo, o que não deixa de ser um exemplo curioso de uma prognose obrigatória ex vi legis, por certo para colmatar as eventuais falhas preventivas-gerais de que o próprio legislador se terá dado conta ao elevar, em 2007, a medida concreta de três para cinco anos, como requisito formal da pena dos artigos 50.o e ss.[89]). Instrumentos esses inicialmente desenhados para os criminosos que, por via da sua maior imaturi- dade, necessitavam, ao menos numa fase inicial da probation, de um acompanhamento mais intensivo e num ambiente mais protector como é o de casas destinadas à sua ressocialização[90].
2. Será político-criminal e dogmaticamente correcto caracterizar a ressocialização como uma expectativa da sociedade e como um ónus do condenado?
Em Espanha, p. ex., a «reeducação» e a «ressocialização» têm sido encaradas, em várias decisões do Tribunal Constitucional, mais como modos de cumprimento da sanção que como fins das penas; não contendo o art. 25.2 da Constituição daquele Estado
[89] O que torna absolutamente incompreensível o facto de se ter aten- dido ao limite etário de 25 anos para efeito do regime menos gravoso e mais orientado para a interiorização dos valores do Direito, em sede de pena relativamente indeterminada — cf.
artigo 85.o do CP. Várias têm sido as reformas desde 1982 que, sem que se adivinhe porquê, têm mantido esta incoerência sistemática.
[90] Vivien Stern, «Alternatives to prison in Britain», p. 90.



























































































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