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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
o ideal, cremos que se não pode dizer que a ressocialização falhou. Exigir mais a este processo seria, na prática, uma imposição que contrariaria os fundamentos em que assentámos a própria resso- cialização. Mais ainda, seria olvidar que essa mesma defesa de inte- resses jurídicos só opera, na expressão de Gallas, «se for eficaz e um meio indispensável para a protecção jurídica da prevenção»[101].
Donde, atrás qualificámos a reinserção social como um ónus do condenado, no sentido em que sobre ele não impende um verda- deiro dever jurídico, mas somente a faculdade de se comportar de uma certa forma e, com isso, obter vantagens para a sua esfera jurí- dica. Todavia, pelo percurso até aqui trilhado, cremos bem que essa natureza jurídica seja pouco exigente, visto não assinalar, desde logo, a existência de um correspectivo dever jurídico do Estado. Assim, quanto a este ponto, a um dever estatal corresponde um verdadeiro direito subjectivo do condenado, o que importa que o último possa recorrer às vias judiciais quando, por omissão, o Estado lhe não con- ceda os instrumentos aptos a, querendo, obter uma reinserção social.
IV. Posição adoptada
1. Que dizer de tudo isto? Em que direcção devemos caminhar? Por certo é esta uma das matérias mais dependentes da Weltans- chauung de cada um face a magnos e sempre irresolúveis problemas como o do sentido do humano e de uma visão mais ou menos an- tropologicamente optimista. No caso do nosso sistema jurídico, exacto é que a Constituição e o CP[102] nos dirigem mandamentos
[101] Wilhelm Gallas, «Der dogma- tische Teil des Alternativ-Entwurfs», in: ZStW, 80, 1 (1968), p. 3.
[102] Desde logo na exposição de moti- vos, em que a pena é apresentada com
um sentido pedagógico e ressocializa- dor. Sobre os actuais dados de Direito positivo quanto à matéria, cf. o nosso «Ejecución de la pena privativa de libertad y resocialización en Portugal: líneas de un esbozo», in: Anuario da
Facultade de Dereito da Universidade da Coruña, 15 (2011), pp. 391-412, em esp., pp. 397-399.

























































































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