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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[108] O CP, no seu artigo 54.o, prefere — e bem — designá-lo por de «rein- serção», ao passo que, v. g., o artigo 21.o do CEPMPL prefere «readapta- ção». É óbvio que a dessintonia é de evitar e que o termo «reinserção» é o mais conforme ao modo como hoje se entendem o conteúdo e as funções da ressocialização, pelo que julgamos que a harmonização deveria acontecer neste último sentido.
[109] Foi esse, aliás, o caminho trilhado na Alemanha, depois de uma altera- ção constitucional em 2006 em que a GG, através da qual se admitiu que a matéria penitenciária seria competên- cia dos Länder, passando a haver um Vollzugsplan também para as penas de duração inferior ou igual a um ano, o que não sucedia — Frieder Dünkel, «L’aménagement de la peine...», pp. 2-3.
Voltando ao Plano, prevê ele um conjunto de 96 medidas, coor- denadas pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), apoiada por um «grupo interministerial», sendo ainda muito claro quanto à dependência económica dessas medidas da existência de recursos (ponto 5 da Resolução). A «reinserção e res- ponsabilidade social» estruturam-se em «duas áreas estratégicas»: «cidadania e inclusão social» e «responsabilidade social». Bem se prevê a necessidade de uma avaliação cuidada dos projectos exis- tentes neste domínio, orientados «pelos princípios da individuali- zação e especialização da intervenção». Não podíamos estar mais de acordo, por outro lado, com o alargamento do plano individual de readaptação (PIR)[108] —, que deveria existir para todos os reclu- sos[109], a partir do momento em que a ressocialização é alçada a uma das finalidades do artigo 40.o Apenas discordamos, de modo congruente com aquilo que acima se deixou explanado, da termi- nologia usada, preferindo-se reinserção a readaptação. Aliás, nada de especial se pede ao legislador, mas somente que mantenha o critério introduzido pela reforma de 2007 do CP, em que se fala nos «planos de reinserção social», p. ex., no domínio da pena sus- pensa (paradigmático, cf. o artigo 54.o). Não é minimamente acon- selhável que com pouco tempo de diferença temporal o legislador mude de concepção ou, o que parece mais seguro, seja de tal modo desatento e incurioso que aconteçam falhas destas.