Page 45 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
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se considera existir ainda espaço de crescimento dogmático para a «culpa» (logo, Manuel da Costa Andrade, «A «dignidade penal» e a «carência de tutela penal» como referências de uma doutrina teleológico-racional do crime», in: RPCC, 2 (1992), pp. 201-205).
[114] A expressão é de Anabela Miranda Rodrigues, «Polémica actual sobre o pensamento da rein- serção social», in: João Figueiredo (coord.), Cidadão delinquente: reinserção social?, p. 4.
[115] «Polémica actual...», p. 13. Ou, em outro trabalho da autora («Con- sensualismo e prisão», p. 356): «[o] Estado renunciou à sua função integra- dora». O ponto é incontroverso entre nós. Veja-se ainda, p. ex., Leonor Furtado/Conceição Condeço, «A reinserção pelo trabalho ou a importância do trabalho e da formação profissional na reinserção de pessoas sujeitas a medidas judiciais», in: Ousar Integrar, 3 (2009), p. 51, quanto a nós referindo-se exageradamente a um «novo paradigma de inserção social»
Heinz Eyrich, «Gedanken zur Bewährungs- und Straffälligenhilfe in Europa», in: Heinz Eyrich et al. (Hrsg.), FS für Kurt Rebmann zum 65. Geburtstag, München: Beck, 1989, p. 193. Embora não entendida esta no específico sentido roxiniano de junção das tradicionais categorias da culpa e das necessidades de prevenção que, no essencial, acaba por resumir em um único conceito aspectos muito divergentes entre si, razão pela qual se não reconhecem vantagens na sua autonomização, em especial quando
como são a inobservância de proporcionalidade entre a gravidade do crime e da pena e a simples negação de qualquer mudança de comportamento futuro do delinquente. A que acresce o aumen- to exponencial da pena de prisão. Essencial é que, efectivamente, exista um trabalho de intervenção social por técnicos habilitados, entendendo-se este como um «desempenho social» (sozialer Leis- tungsfähigkeit), nunca de modo abstracto, e sempre ligado à ideia de Verantwortung («responsabilidade»)[113].
Por rectas contas, entendemos que a resposta à pergunta ini- cial não pode ser hoje outra, nos quadros de um Estado de Direito democrático e social em que o condenado é sujeito de direitos, de entre os quais a prestações estaduais positivas, que não seja a de que a ressocialização se limita a «alcançar o respeito externo pela legalidade criminal»[114], prevenindo a reincidência, longe de exigên- cias de metanoias internas, muito menos por via de um qualquer modelo médico de tratamento. Igualmente, mantém-se actual, na senda de alguns apports da «Criminologia radical», a concepção de que o fenómeno criminal resulta de uma interacção entre o agente e a sociedade, de modo que apenas actuando também sobre esta poderemos ter mais esperanças na designada «prevenção da reinci- dência». Dizendo-o com Anabela Miranda Rodrigues[115],


























































































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