Page 47 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[117] Já Emilio Dolcini/Giorgio Marinucci, «La révision du Pro- gramme minimum de la Société inter- nationale de défense sociale», in: Cahiers de Défense Sociale (1986), p. 59.
[118] Fundamentalmente. O que não significa que se não conte com a dita «sociedade civil», mas neste particular enquadrada pela política de institui- ções do Estado, sob pena de existir o risco de uma tentativa de incorporação de certas mundivisões por parte dessas entidades, o que não é concordante com uma ressocialização participada e que busca no condenado a sua própria medida, desde que conforme com
as exigências societais. Uma entrega plena dessa função a particulares, sob a capa de uma parceria entre o Estado e a comunidade, pode ser não apenas uma desresponsabilização do primeiro, mas uma via aberta a um certo «pro- selitismo», com eco forte em especial em indivíduos que, habitualmente, se acham fragilizados. Manifestando algumas destas preocupações, Emilio Dolcini/Giorgio Marinucci, «La révision du Programme minimum...», p. 59.
[119] Em Espanha, os artigos 73, ss., da Ley Orgánica 1/1979 dizem respeito, expressamente, à «assistência pós-
-penitenciária», embora de modo pro- gramático, na medida em que remetem para o Ministério da Justiça a prestação da «assistência social necessária» (art. 74, in fine). O mesmo sucede em Itália, nos termos do art. 46 do O.P. (Norme sull’ordinamento penitenziario e sulla esecuzione delle misure privative e limita- tive della libertà, aprovadas por Lei de 26/7/1975, n.o 354).
[120] Breves considerações sobre a neces- sidade e meios de melhorar as prisões em Portugal, Paris: Officina Typographica de Casimir, 1834, p. 29.
da ressocialização ou de qualquer outra finalidade da pena e um incremento da intervenção punitiva na sociedade, desde logo na medida em que tal depende do conjunto de exigências que, nesse dado tempo e espaço, se façam sentir em termos de necessidade de intervenção penal.
Por outro lado, não se pode localizar a ressocialização somente até ao final do cumprimento da pena, pois ela deve continuar para além dela[117], conhecidas que são as inúmeras dificuldades para reentrar numa sociedade a nível laboral, afectivo, familiar. Donde, é também tarefa do Estado[118] auxiliar quem cumpriu a sua pena a encontrar os apoios necessários a essa reincorporação social. Se assim não for, o eventual trabalho anterior no sentido da ressocia- lização correspondeu a uma perda de recursos.
5. Uma última palavra para sublinhar, a traço grosso, uma urgência no nosso sistema de execução das reacções criminais. Referimo- -nos à criação e/ou ampliação de uma rede de «casas de transi- ção»[119]. Já em 1834, D. Francisco d’Almeida[120] se pronunciava a favor da criação do que designava por «casas de refúgio», definidas
























































































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