Page 48 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Ressocializar, hoje? Entre o «mito» e a realidade André Lamas Leite
como «aquellas aonde, debaixo de certas condições, as pessoas que terminárão o tempo da prisão a que havião sido condemnadas (...) possão achar as facilidades necessarias para trabalharem e viverem honestamente, sem se exporem á desconfiança e mesmo desprezo que nos primeiros tempos depois da sua soltura inspirão á socie- dade que ofendérão.». Eduardo Correia, por seu turno, no pas- sado século, apoiando-se em exemplos de outras latitudes, igual- mente o defendia[121], desde que com o auxílio e a supervisão do que hoje seriam técnicos de reinserção social e que o autor designava por «assistentes sociais penitenciários»[122]. Aliás, a Reforma Penal de 1936 já previra a criação de «albergues» com o objectivo de dar guarida, durante alguns dias, aos reclusos que eram libertados, bem como às famílias que os visitavam, do mesmo modo que se constituíram «colónias» onde os que haviam cumprido a sua pena podiam trabalhar ou, antes disso, durante o período em que lhes era concedida a libertação condicional[123].
[121] «Assistência prisional...», pp. 356- 360, dando como exemplo as discussões e as conclusões dos Congressos Peniten- ciários Internacionais de 1885 e de 1935, em Roma e Berlim, respectivamente.
[122] Eduardo Correia, «Assistên- cia prisional...», pp. 369-371.
[123] António Pedro Barbas Ho- mem et al. (orgs.), Cadeia do Limoeiro —
da punição dos delinquentes à formação dos magistrados, Lisboa: CEJ, 2013, p. 26.




























































































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