Page 49 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018 [ pp. 55-89 ]
    O intermediário de crédito – exercício da atividade à luz
do Decreto-Lei n.o 81-C/2017, de 7 de julho
Higina Castelo
Juíza Desembargadora
  SUMÁRIO: I. Introdução. II. Quadro normativo. III. Dois apontamentos do passado. IV. Promotores – uma ati- vidade distinta. V. Intermediação de crédito no RJAIC. VI. Tipos de intermediários de crédito e deveres específicos. 1. Intermediário de crédito vinculado. 2. Intermediário de crédito a título acessório. 3. Intermediário de crédito não vinculado. VII. Contratos que alicerçam a atividade do intermediário de crédito. 1. Contrato de vinculação. 2. Contrato de intermediação. 3. Contrato de prestação de serviços de consultoria. VIII. Deveres gerais com possível relevância contratual. 1. Deveres gerais de conduta. 2. Em especial, deveres de informação. IX. Observações finais.
  I. Introdução
Nas últimas décadas, instalou-se e cresceu no mercado a presença de empresas que se dedicam à intermediação de contratos de crédito. Trata-se de empresas que, não concedendo crédito, nem se limitan- do a uma atividade de mera apresentação de partes interessadas na celebração de futuro contrato de crédito com posições contrapostas, prestam, a título oneroso, serviços de promoção e apresentação de contratos de crédito, de ajuda na realização dos atos preparatórios tendentes à celebração de contratos de crédito que não propuseram, e de celebração de contratos de crédito em nome dos mutuantes.
No ambiente de intenso consumo que se viveu nos últimos anos do século XX e nos primeiros do XXI, a atividade visou


























































































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